Acordo Coletivo
Registro MTE GO000936/2026 · Solicitação MR044834/2026 · registrado em 08/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de bebidas alcoolicas e nao alccolicas , com abrangência territorial em Trindade/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de bebidas alcoolicas e nao alccolicas , com abrangência territorial em Trindade/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL.
A empresa concederá a partir de 1º de MAIO/2026, a todos os seus empregados representados por este Sindicato profissional um reajuste salarial no valor percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 30/04/2026. § único – As antecipações concedidas pela Empresa só poderão ser descontadas, quando feitas com a devida participação do Sindicato profissional. Caso contrário não será descontado por ocasião da negociação na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
No período de afastamento do empregado à disposição do INSS, o valor pago pelo empregador para manter o Plano de Saúde do empregado, cônjuge, dependentes ou agregados, será debitado integralmente e de uma só vez ao empregado quando da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE COMISSÃO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
O pagamento de horas extras, comissão e adicionais para efeito de férias e rescisão do contrato de trabalho, 13º salário terá como parâmetro a média dos últimos 03 (três) meses anteriores ao gozo das férias ou da demissão do empregado. A horas extras será a média do número de horas efetivamente praticadas. Considera-se jornada de trabalho noturna a laborada entre às 22h de um dia e às 05h do outro dia, sem interpretação extensiva.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL / MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACERTO FINAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DESOBRIGAÇÃO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DECLARAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.