Acordo Coletivo

Registro MTE GO000936/2026 · Solicitação MR044834/2026 · registrado em 08/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 65 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de bebidas alcoolicas e nao alccolicas , com abrangência territorial em Trindade/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de bebidas alcoolicas e nao alccolicas , com abrangência territorial em Trindade/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL.

A empresa concederá a partir de 1º de MAIO/2026, a todos os seus empregados representados por este Sindicato profissional um reajuste salarial no valor percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 30/04/2026. § único – As antecipações concedidas pela Empresa só poderão ser descontadas, quando feitas com a devida participação do Sindicato profissional. Caso contrário não será descontado por ocasião da negociação na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

No período de afastamento do empregado à disposição do INSS, o valor pago pelo empregador para manter o Plano de Saúde do empregado, cônjuge, dependentes ou agregados, será debitado integralmente e de uma só vez ao empregado quando da rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE COMISSÃO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

O pagamento de horas extras, comissão e adicionais para efeito de férias e rescisão do contrato de trabalho, 13º salário terá como parâmetro a média dos últimos 03 (três) meses anteriores ao gozo das férias ou da demissão do empregado. A horas extras será a média do número de horas efetivamente praticadas. Considera-se jornada de trabalho noturna a laborada entre às 22h de um dia e às 05h do outro dia, sem interpretação extensiva.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL / MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACERTO FINAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DESOBRIGAÇÃO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DECLARAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.