Acordo Coletivo

Registro MTE MG000671/2026 · Solicitação MR005035/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
05/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

Em contraprestação aos serviços, receberá mensalmente a importância de R$ R$ 4.304,91 (Quatro mil trezentos e quatro reais e noventa e um centavos) a ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O(A) EMPREGADO (A) autoriza a EMPREGADOR (A) a efetuar o pagamento de seu salário, conforme cláusula 3ª, por meio de depósito em conta bancária em seu nome, em conformidade com o artigo 465, da CLT. Parágrafo Primeiro – O(A) EMPREGADO (A) fará jus ao recebimento de benefícios em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e com o regulamento interno da EMPREGADOR (A). Parágrafo Segundo – Na assinatura do presente acordo, o(a) EMPREGADO (A) informará ao EMPREGADOR (A) sobre a necessidade ao benefício de vale transporte, solicitando-o por escrito, bem como da necessidade de cancelamento ou modificação. Parágrafo Terceiro – Os benefícios concedidos não integram a remuneração do EMPREGADO (A) nos termos do artigo 458, §2º da CLT ou cuja previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, ou no regulamento interno da EMPREGADOR (A) assim estabeleça.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS

O (A) EMPREGADO (A) autoriza o desconto em seu salário das importâncias que lhe forem adiantadas pela EMPREGADOR (A) , bem como, aos descontos legais, sobretudo, os previdenciários, previdência complementar, vale-transporte, utilizações de plano de saúde, mensalidades de dependentes de planos de saúde, empréstimos consignados, sendo estes últimos previamente autorizados/contratados pelo(a) EMPREGADO (A) Parágrafo Único – O (A) EMPREGADO (A) , sempre que causar algum prejuízo à EMPREGADOR (A) , resultante de qualquer conduta dolosa ou culposa, ficará obrigado a ressarcir a EMPREGADOR (A) por todos os danos causados, ficando a EMPREGADOR (A) autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, com fundamento no § 1º do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACEITE DA FUNCIONÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.