Acordo Coletivo

Registro MTE MG000668/2026 · Solicitação MR010155/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigente Reajuste 7,00% 33 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hospitais, clínicas e casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado,Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita e Urucânia/MG , com abrangência territorial em Três Corações/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hospitais, clínicas e casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado,Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita e Urucânia/MG , com abrangência territorial em Três Corações/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2026, inclusive, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais) PISO B – Para os recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1” e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2026 inclusive, no valor de R$ 1.727,00 (mil setecentos e vinte sete reais). PISO C – Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia, instrumentador cirúrgico e demais técnicos”, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro 2024, inclusive, no valor de R$ 1.848,59 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Piso nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem é para jornada de 220 h mensais e será pago proporcional à jornada de trabalhada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados no dia 01/02/2026, mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) a ser aplicado sobre o salário de 31/01/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – REAJUSTE 2027 : Será incorporado nos salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo um percentual equivalente ao INPC acumulado de 01/02/2025 a 31/01/2026, a ser aplicado sobre o salário de 31/01/2027 PARÁGRAFO SEGUNDO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE : Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/fevereiro/2025”, conforme as observações seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentual proporcional que será aplicado sobre o salário do mês da admissão. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 01/02/2024 a 31/01/2025, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE

O empregador, quando o salário for pago em cheque, deve oferecer condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS/ DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE NOTURNO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.