Convenção Coletiva
Registro MTE MG000666/2026 · Solicitação MR009598/2026 · registrado em 25/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em lavanderias e categoria econômica Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Alvinópolis/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, São Domingos do Prata/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em lavanderias e categoria econômica Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Alvinópolis/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, São Domingos do Prata/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/ OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional dos trabalhadores em empresas de lavanderias de roupas domésticas (a seco e a água), hospitalares, industriais, comunitárias, passaderias e tinturarias, tapeçarias, carpetarias e estofaderias, lavanderias de locação e similares , a partir de 1º de janeiro de 2026 e durante a vigência deste instrumento, não poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta convenção, conforme segue:
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e de benefícios, do mês de janeiro de 2026, em decorrência da assinatura desse instrumento normativo, deverá ser pago juntamente com o salário do mês de MARÇO de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis comerciais, residenciais, verticais, horizontais ou mistos serão reajustados em 1º de janeiro de 2026 , mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025 , permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025 .
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO/COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.