Acordo Coletivo
Registro MTE MG000659/2026 · Solicitação MR009206/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a ser praticado, para a jornada de 220 horas mensais, será de R$1.694,00, sendo R$7,70/ hora, a partir de 1º de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Acordam as entidades convenentes na concessão do reajuste salarial de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, calculados sobre os salários de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), percebidos em 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os salários superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o reajuste salarial será no valor fixo de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1º de janeiro de 2026, somado ao salário percebido em 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se incluem na base de cálculo dos reajustes estabelecidos nos parágrafos anteriores as antecipações espontâneas, legais e ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos além do índice pactuado na Convenção Coletiva, concedidos pelo empregador no período de 1º/01/2025 a 31/12/2025, sendo facultado deduzir destes percentuais as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no período de 1º/01/2025 a 31/12/2025, vedada a compensação de aumentos de salário resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - MOTORISTAS
Em decorrência da atividade própria da empresa, fica autorizada a prorrogação de jornada além do excedente de duas horas até o limite máximo de quatro horas, do motorista e sua equipe, mediante pagamento das horas extras ou inclusão no banco de horas, conforme o disposto no art. 235-C, da Lei n° 13.103/15.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECONHECIMENTO – RESPONSABILIDADE - REPRESENTATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DEVERES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.