Acordo Coletivo

Registro MTE MG000656/2026 · Solicitação MR007713/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 58 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste Salarial, 2026 : Fica acordado que os reajustes salariais aos trabalhadores representados pela entidade sindical, referente ao ano de 2026 serão contemplados na tabela salarial integrante deste acordo, e para os demais trabalhadores representados pela entidade sindical que não estão inclusos na tabela salarial, o reajuste será a partir de 01 de janeiro de 2026 com base no INPC acumulado de janeiro de 2025 a dezembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO : Permanecerá a tabela salarial em vigor, em valores distintos dispostos em 05 (cinco) níveis básicos, considerando ainda a progressão horizontal de 5% (cinco por cento) para cada 03 (três) anos de serviço para estabelecimento dos mesmos pisos salariais, a saber: Nível I : Oficce-boy. Nível II : Atendente de limpeza, Atendente de lavanderia, copeira, auxiliar de cozinha, auxiliar de manutenção e servente pedreiro. Nível III : Recepcionista, auxiliar de farmácia, costureira, cozinheira, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de escritório, secretária, auxiliar de contabilidade, vigia, arquivista, auxiliar de revisão de prontuário, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de faturamento, auxiliar de informática, pintor, pedreiro e serralheiro. Nível IV : Auxiliar de laboratório, auxiliar de enfermagem, técnico de farmácia, eletricista, motorista e técnico de gesso. Nível V A : Técnico de Laboratório e Técnico em Enfermagem Intermediário; Nível V B : Técnico de Enfermagem CTI, Técnico de segurança e medicina do trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO

Cláusula Normativa Sobre Obrigação de Pagamento: Em razão da grave crise econômico-financeira em que se encontra os hospitais brasileiros, sejam eles públicos ou filantrópicos, fica acordado que os pagamentos de salários e seus adicionais, bem como horas extras e gratificações em função do cargo, e remunerações dos empregados, da Fundação de Saúde Dilson de Quadros Godinho; serão liquidados no mês subsequente ao vencido da seguinte forma, obedecendo esta programação, que fica ajustada entre as partes a saber: 1- Para empregados que auferem remuneração até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, tal verba será liquidada até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; 2- Para empregados que recebam valores mensais de até R$ 3.000,00 (três mil reais), estes receberão até o 15º. dia útil do mês subsequente ao vencido; 3- Para empregados que recebam acima do valor mencionado no ítem anterior, independentemente do valor, se for acima do teto estabelecido de R$ 3.000,00, estes receberão seus vencimentos até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO : É facultativo ao empregador realizar pagamento antecipado, fora desta programação, caso obtenha recursos para tanto.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Comprovante de Pagamento : A empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes mensais de pagamentos salariais, através do aplicativo meu RH, onde constarão os valores salariais, adicionais, horas extras, recolhimentos ao FGTS e descontos. PARÁGRAFO ÚNICO : Ocorrendo erro na folha de pagamento, deverá a empresa efetuar o pagamento de eventuais diferenças, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da data do pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS/DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - TABELA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.