Acordo Coletivo
Registro MTE MG000655/2026 · Solicitação MR002423/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/05/2025, os pisos salariais ou salários normativos, serão os seguintes : A Motorista de Caminhão Munck R$2.550,00 B Motorista de Carreta R$3.169,00 C Operador de Guindaste 2 eixos R$3.542,00 D Operador de Guindaste 3 eixos R$4.463,00 E Operador de Guindaste 4 eixos R$5.441,00 F Operador de Guindaste 5 eixos R$7.013,00 G Ajudante de caminhão R$1.740,00 H Operador de cesto aéreo R$1.740,00 I Técnico de Segurança I R$2.314,00 J Técnico de Segurança II R$4.320,00 K Auxiliar Administrativo I R$2.551,00 L Auxiliar Administrativo II R$3.549,00 M Rigger R$2.550,00 PARÁGRAFO ÚNICO : Os salários-base mês dos demais empregados da empresa, vigentes em 30/04/2025, serão corrigidos a partir de 01/05/2025, com o índice de 9,11% nove inteiros virgula onze décimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
A empresa acordante se obriga a corrigir os salários de todos os seus empregados, durante a vigência deste acordo nos precisos termos da lei.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
A empresa se compromete a efetuar o pagamento mensal de todos os seus empregados nos precisos termos da lei.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE/ALIMENTAÇÃO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.