Acordo Coletivo

Registro MTE MG000655/2026 · Solicitação MR002423/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 53 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Timóteo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Timóteo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01/05/2025, os pisos salariais ou salários normativos, serão os seguintes : A Motorista de Caminhão Munck R$2.550,00 B Motorista de Carreta R$3.169,00 C Operador de Guindaste 2 eixos R$3.542,00 D Operador de Guindaste 3 eixos R$4.463,00 E Operador de Guindaste 4 eixos R$5.441,00 F Operador de Guindaste 5 eixos R$7.013,00 G Ajudante de caminhão R$1.740,00 H Operador de cesto aéreo R$1.740,00 I Técnico de Segurança I R$2.314,00 J Técnico de Segurança II R$4.320,00 K Auxiliar Administrativo I R$2.551,00 L Auxiliar Administrativo II R$3.549,00 M Rigger R$2.550,00 PARÁGRAFO ÚNICO : Os salários-base mês dos demais empregados da empresa, vigentes em 30/04/2025, serão corrigidos a partir de 01/05/2025, com o índice de 9,11% nove inteiros virgula onze décimos por cento).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS

A empresa acordante se obriga a corrigir os salários de todos os seus empregados, durante a vigência deste acordo nos precisos termos da lei.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL

A empresa se compromete a efetuar o pagamento mensal de todos os seus empregados nos precisos termos da lei.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE/ALIMENTAÇÃO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.