Convenção Coletiva

Registro MTE MG000654/2026 · Solicitação MR006495/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos/Projetos e de Informática , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos/Projetos e de Informática , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO DE INGRESSO

As empresas não poderão admitir e nem remunerar, a nenhum empregado da categoria profissional convenente, com salário de ingresso inferior ao abaixo especificado: A-Empresas com até 50 empregados: R$1.666,09 B-Empresas de 51 a 100 empregados: R$1.670,68 C-Empresas acima de 100 empregados: R$1.754,21

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

Os salários nominais vigentes até 31.10.2025 serão corrigidos como índice de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) a partir de 01/11/2025 conforme o INPC acumulado do período que vigeu a CCT anterior. §1°-O reajuste acima, retroativos a 01/11/2025, serão creditados na folha de pagamento de fevereiro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO / ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento de salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º - As empresas concederão a todos os seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente. b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º. (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 2º - O parágrafo primeiro somente será aplicado aos empregados que receberem salários após o último dia do mês. § 3º - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 1,0% (um por cento) do seu salário nominal, vigente na época do evento, não podendo ultrapassar a 1,5% (um e meio por cento) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.