Convenção Coletiva
Registro MTE MG000654/2026 · Solicitação MR006495/2026 · registrado em 25/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos/Projetos e de Informática , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos/Projetos e de Informática , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO DE INGRESSO
As empresas não poderão admitir e nem remunerar, a nenhum empregado da categoria profissional convenente, com salário de ingresso inferior ao abaixo especificado: A-Empresas com até 50 empregados: R$1.666,09 B-Empresas de 51 a 100 empregados: R$1.670,68 C-Empresas acima de 100 empregados: R$1.754,21
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
Os salários nominais vigentes até 31.10.2025 serão corrigidos como índice de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) a partir de 01/11/2025 conforme o INPC acumulado do período que vigeu a CCT anterior. §1°-O reajuste acima, retroativos a 01/11/2025, serão creditados na folha de pagamento de fevereiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO / ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º - As empresas concederão a todos os seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente. b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º. (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 2º - O parágrafo primeiro somente será aplicado aos empregados que receberem salários após o último dia do mês. § 3º - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 1,0% (um por cento) do seu salário nominal, vigente na época do evento, não podendo ultrapassar a 1,5% (um e meio por cento) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.