Convenção Coletiva
Registro MTE MG000653/2026 · Solicitação MR009058/2026 · registrado em 25/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empresas de Refeições Coletivas, Cozinhas Industriais e Similares , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empresas de Refeições Coletivas, Cozinhas Industriais e Similares , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL/PISO DA CATEGORIA
Fica estabelecida entre as partes que a partir de 1º de janeiro de 2026 o piso da categoria passa a ser de R$ 1.831,00. Para quem recebe acima do piso salarial o índice de correção será de 7,45%. Em 1º de janeiro de 2027, o piso da categoria passar a ser o valor de R$1.831,00 + índice de reajuste do salário mínimo. Para quem recebe acima do piso salarial, o índice de correção será o índice do salário mínimo de janeiro de 2027. Parágrafo primeiro: O valor do salário-hora normal será apurado utilizando-se o divisor de 220 horas. Para turno de revezamento o divisor é de 180 horas. Parágrafo segundo: Na aplicação dos índices acima, já se acham compensados os aumentos espontâneos/ou antecipações salariais concedidas entre 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo terceiro: Os Sindicatos da Classe enviarão correspondências as Empresas/Contabilidades informando o novo piso salarial assim que o Governo Federal definir qual o índice do salário mínimo de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO POR FUNÇÃO
Recomenda-se que as empresas adotem o pagamento de piso salarial diferenciado a seu critério, para os cargos e funções existentes na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PLR/ABONO
Os empregados da categoria profissional farão jus a uma Participação nos Lucros e Resultados, a serem pagos proporcionalmente aos meses trabalhados conforme discriminação abaixo: DATA VALOR Dentro do mês de junho de 2026 R$120,00 Dentro do mês de outubro de 2026 R$120,00 Parágrafo Primeiro: O valor do abono 2027 será corrigido pelo índice do salário Mínimo, ou seja, R$120,00 + índice salário mínimo, mantendo-se os pagamentos dentro dos meses de junho e outubro de 2027. Parágrafo Segundo: Para os empregados que laboram em jornada 12 x 36, esse valor da PL/abono será pago em dobro. Parágrafo Terceiros: Se as empresas quiserem fechar normas mais favoráveis aos empregados em relação a PLR, poderão fazer mediante acordo coletivo celebrado junto ao Sindicato profissional e estarão isentas de pagarem os valores do caput .
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
- CLÁUSULA NONA - DO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CATEGORIA CONTEMPLADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO OU AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.