Convenção Coletiva

Registro MTE MG000652/2026 · Solicitação MR001183/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio atacadista de gêneros alimentícios, com abrangência territorial em Contagem/MG , com abrangência territorial em Contagem/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio atacadista de gêneros alimentícios, com abrangência territorial em Contagem/MG , com abrangência territorial em Contagem/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de julho de 2025 , será de: a) office-boy, copeiro, faxineiro, servente, empacotador, entregador, vigia e demais empregados R$1.631,90 b) vendedores / balconistas R$1.690,23

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA-MÍNIMA

Aos denominados vendedores comissionistas puros e mistos, fica concedida a garantia mínima mensal no valor de R$ 1.748,56 (mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO O contrato de trabalho do comissionista deverá especificar a taxa, ou taxas, de comissões ajustadas, além do correspondente repouso semanal remunerado, a que faz jus o empregado, conforme artigo 1° da Lei n° 605/49 e, Enunciado n° 27 do TST. PARÁGRAFO SEGUNDO Ao vendedor comissionista puro que auferir comissão mensal em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, será concedido prêmio mensal de R$ 247,20 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) e ao repouso semanal remunerado respectivo. Ao vendedor comissionista misto que auferir comissão mensal em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, será concedido prêmio mensal de R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos) e o repouso semanal respectivo.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A entidade Patronal concede aos empregados do comércio atacadista de gêneros alimentícios da cidade de Contagem, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem, no dia 1º de julho de 2025 – data base da categoria profissional - correção salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo: MÊS DE ADMISSÃO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE INDICE FATOR MULTIPLICADOR Julho/24 6,00% 1,0600 Agosto/24 5,50% 1,0550 Setembro/24 5,00% 1,0500 Outubro/24 4,50% 1,0450 Novembro/24 4,00% 1,0400 Dezembro/24 3,50% 1,0350 Janeiro/25 3,00% 1,0300 Fevereiro/25 2,50% 1,0250 Março/25 2,00% 1,0200 Abril/25 1,50% 1,0150 Maio/25 1,00% 1,0100 Junho/25 0,50% 1,0050 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devem ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: a) as eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de julho e agosto de 2025 deverão ser pagas até o salário correspondente ao mês de setembro de 2025;

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS - RECOMENDAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR HORA (PART TIME)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS / 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.