Acordo Coletivo

Registro MTE MG000650/2026 · Solicitação MR002953/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente Reajuste 5,10% 51 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústria de Celulose , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústria de Celulose , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria será corrigido por 10% (dez por cento) aplicado na correção do salário dos empregados no mês de outubro de 2025, sendo vedado a qualquer empregado representado por este sindicato ser admitido na EMPRESA, ou nela permanecer, com salário mensal básico inferior a R$2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais). O piso salarial referido neste item não se aplicará aos empregados que exercerem quaisquer atividades florestais ou que estejam ligados à indústria extrativa e de transporte rodoviário, uma vez que tais empregados celebram Acordo Coletivo de Trabalho com os SINDICATOS de suas respectivas categorias.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA pagará a todos os seus empregados vinculados à categoria profissional representada pelo SINDICATO, sindicalizados ou não, a partir de 1º de outubro de 2025, um reajuste salarial de 5,10% (cinco vírgula dez por cento) tendo como base o INPC acumulado no período de 01/10/2024 a 30/09/2025, incidente sobre o salário vigente em 30 de setembro de 2025. Os aprendizes de ofício e estagiários ficam excluídos do reajuste salarial previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO GRATIFICAÇÃO NATALINA

Por ocasião das férias concedidas aos seus empregados, a EMPRESA adiantará juntamente com o respectivo pagamento, 70% (setenta por cento) da gratificação de natal prevista na Lei nº 4.090/62, sendo facultado ao empregado optar ou não pelo recebimento. Os empregados que parcelarem as férias terão o valor do adiantamento do décimo terceiro salário, estabelecido no item anterior, pago proporcionalmente ao número de dias de férias.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO EVENTUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.