Acordo Coletivo

Registro MTE MG000647/2026 · Solicitação MR079337/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigente Reajuste 4,49% 26 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas. EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" nos municípios Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia e União de Minas , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas. EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" nos municípios Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia e União de Minas , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As PARTES acordam que, a partir de 01/11/2025, os pisos mínimos para os Empregados, excluindo os aprendizes, a serem admitidos e abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, são os seguintes: a) Ajudante R$ 6,90/h (seis reais e noventa centavos por hora); b) Vigia R$ 7,91/h (sete reais e noventa e um centavos por hora);

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os valores monetários dos salários vigentes em novembro de 2025 serão reajustados em 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento), a partir de 01/11/2025, exceto para aprendizes e estagiários, da seguinte forma: a) Para os Empregados com remuneração (salário + vantagem pessoal) até R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), reajuste salarial de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento); b) Para os Empregados com remuneração (salário + vantagem pessoal) acima de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), reajuste salarial de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento) sobre R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). 4.1 As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no caput desta cláusula, referentes ao mês de novembro 2025, será paga até o dia 30/12/2025, desde que o ACORDO COLETIVO seja assinado até 12/12/2025. 4.2 - Para os Empregados que tenham sido transferidos entre as unidades ou EMPRESAS USIMINAS, o reajuste será calculado de forma proporcional aos meses de lotação em cada uma das unidades à razão de 01/12 (um doze avos), de acordo com tempo de permanência, em meses, do Empregado em cada uma das unidades ou empresas, observando ainda os respectivos períodos, reajustes e ou abonos, aplicados nos acordos coletivos ou convenções coletivas das respectivas unidades ou empresas anterior e atual. 4.3- Acordam as partes a possibilidade de se continuar negociando o pactuado no caput desta cláusula, sendo que eventual condição diversa deverá ser aprovada em assembleia convocada para tal fim, e posteriormente, formalizada em aditivo ao presente ACORDO COLETIVO.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS

A USIMINAS MECÂNICA se compromete a: a) Conceder adiantamento quinzenal de salário no último dia útil da primeira quinzena de cada mês, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base; b) Processar adiantamento da Gratificação de Natal nas férias, no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme critérios por ela estabelecidos; c) Pagar ao Empregado substituto, em substituições provisórias de Chefia, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, a contar de 31º (trigésimo primeiro) dia e até o término da substituição, o valor do salário imediatamente superior ao que se encontra enquadrado, conforme tabela salarial na USIMINAS MECÂNICA, não podendo, no entanto, esse valor, ultrapassar o valor do salário do substituído.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PLR
  • CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALUGUEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.