Acordo Coletivo
Registro MTE MG000646/2026 · Solicitação MR003306/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em João Monlevade/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em João Monlevade/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 4,49% (100% do INPC do período) sobre os salários de 31/10/25 a partir de 01/01/26 . OBS: Os reajustes acima estabelecidos não se aplicam aos aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa efetuará os pagamentos dos salários no dia 05 (cinco) do mês seguinte, sendo que, se este dia não for útil, haverá a antecipação para o primeiro dia útil anterior. 1.1. O pagamento será feito mediante depósito na conta bancária (conta corrente ou cartão salário) do empregado, ficando a Sankyu dispensada de possuir o contracheque assinado pelos trabalhadores, devendo, entretanto, entregar-lhes o mesmo (por meio físico ou eletrônico), com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 1.2. Para se chegar ao salário base mensal pago no contracheque dos empregados horistas, o salário hora será multiplicado por 220 no mês de 30 dias, e, por 227,33 nos meses de 31 dias, incluído, portanto, o repouso semanal remunerado. Para os mensalistas encontrar o salário hora basta realizar a operação inversa através da divisão do salário base mensal por 220.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Antecipar, no dia 20 de cada mês, importância equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-base do mês anterior, a título de adiantamento salarial, sendo que, se este dia não for útil, haverá a antecipação para o primeiro dia útil anterior. 1.1. Não receberá este adiantamento, o empregado admitido no mês e o que tiver desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento. 1.2. Por se tratar de adiantamento, é facultado à Sankyu optar por não fornecer o contracheque ao empregado.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.