Acordo Coletivo
Registro MTE MG000645/2026 · Solicitação MR053215/2025 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresa de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresa de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Motoristas Intermunicipais e Interestaduais: R$ 2.817,49 (Dois mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) a partir de 1º de abril de 2025 . Motorista de Fretamento: R$ 2.641,38 (Dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) a partir de 1º de abril de 2025. DEMAIS EMPREGADOS Aumento linear a partir de 1º de abril de 2025 , na ordem de 5,0% (cinco por cento), a incidir no salário de março de 2025. Os reajustes concedidos não se aplicam aos empregados que recebem salário mínimo. Parágrafo Único: A diferença dos salários e das eventuais horas extras realizadas em março de 2025 serão pagas no cartão alimentação no mês de junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE REPOUSO (D.S.R.)
Os repousos trabalhados, não compensados com folga em outro dia, serão pagos como trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Único: Face à natureza da atividade, os feriados trabalhados, sem outro dia de folga compensatória, serão pagos como um dia de serviço normal.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATAÇÃO DO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado admitido para preencher vaga, decorrente de demissão sem justa causa, salário igual ao menor pago pela Empresa para a função, sem as vantagens pessoais.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO DOENTE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.