Acordo Coletivo

Registro MTE MG000645/2026 · Solicitação MR053215/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresa de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresa de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

Motoristas Intermunicipais e Interestaduais: R$ 2.817,49 (Dois mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) a partir de 1º de abril de 2025 . Motorista de Fretamento: R$ 2.641,38 (Dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) a partir de 1º de abril de 2025. DEMAIS EMPREGADOS Aumento linear a partir de 1º de abril de 2025 , na ordem de 5,0% (cinco por cento), a incidir no salário de março de 2025. Os reajustes concedidos não se aplicam aos empregados que recebem salário mínimo. Parágrafo Único: A diferença dos salários e das eventuais horas extras realizadas em março de 2025 serão pagas no cartão alimentação no mês de junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE REPOUSO (D.S.R.)

Os repousos trabalhados, não compensados com folga em outro dia, serão pagos como trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Único: Face à natureza da atividade, os feriados trabalhados, sem outro dia de folga compensatória, serão pagos como um dia de serviço normal.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATAÇÃO DO SUBSTITUTO

Fica assegurado ao empregado admitido para preencher vaga, decorrente de demissão sem justa causa, salário igual ao menor pago pela Empresa para a função, sem as vantagens pessoais.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO DOENTE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.