Acordo Coletivo

Registro MTE MG000641/2026 · Solicitação MR004275/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 57 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação no plano da CNTI , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação no plano da CNTI , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2025 será devido a todos os empregados da EMPRESA um piso salarial de R$ 1.820,00 (hum mil oitocentos e vinte reais) por mês. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA realizará o pagamento da remuneração do empregado no até o quinto dia último útil de cada mês. Parágrafo Segundo: A EMPRESA concederá aos empregados, até o dia 20 (vinte) do mês trabalhado, um adiantamento salarial correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do salário base, com exceção daqueles empregados que estiverem afastados pelo INSS ou por Atestado Médico. Parágrafo Terceiro: No mês de ingresso, o empregado não receberá o adiantamento salarial citado no parágrafo segundo desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da EMPRESA , admitidos até 31 de agosto de 2025, inclusive, serão reajustados, a partir de 01 de setembro de 2025, com a aplicação do percentual de 5.05% (cinco virgula zero cinco por cento). Parágrafo Único: Do reajuste mencionado no caput desta cláusula, poderá ser compensado todas as antecipações e/ou reajustes salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, salvo os resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, aumento real, transferência de localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS

A EMPRESA fornecerá aos seus empregados demonstrativo referente a pagamentos salariais, constando o total da remuneração paga, seus respectivos descontos discriminados e o valor líquido a receber.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SINDICAIS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TROCA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESTAURANTE DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.