Convenção Coletiva

Registro MTE MG000631/2026 · Solicitação MR006432/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente Reajuste 4,49% 35 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Pará de Minas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Pará de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

As empresas e/ou empregadores sujeitos à presente Convenção Coletiva de Trabalho,pagarão as diferenças dos aumentos salariais decorrentes da aplicação dos pisos e/ou dos percentuais por ela estabelecidos do período de 01/11/25 a 31/12/2025 até o dia 10/03/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2025, com o percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) e de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento) para vigia e servente, o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º de novembro de 2024. Parágrafo 1. ° - Os Pisos Salariais sofrem o reajuste de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) e de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento) para vigia e servente e passam, a partir de 1º de novembro de 2025 para os seguintes valores: a) Servente: R$1.674,99 (Um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) por mês; b) Meio Oficial: R$1.754,10 (Um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) por mês; c) Guincheiro: R$1.754,10 (Um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) por mês; d) Oficial: (Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Eletricista, Bombeiro e Pintor) R$ 2.340,50 (Dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta centavos) por mês; e) Vigia: R$1.674,99 (Um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) por mês; f) Encarregado de Obra: R$3.008,15 (Três mil, oito reais e quinze centavos) por mês; g) Mestre de Obra: R$3.609,78 (Três mil, seiscentos e nove reais e setenta e oito centavos ) por mês; Parágrafo 2.° - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2024 ressalvando, porém, os aumentos, ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST. Parágrafo 3.° - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2024 decorrentes da legislação.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo a mesmo ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicados ao Sindicato Profissional. Parágrafo 1.°- Sendo definido a forma de pagamento dos salários mensalmente o empregador ainda poderá optar pelas seguintes formas de adiantamentos: A) o trabalhador poderá receber adiantamentos, efetuado na forma de vales, através de envelopes ou recibos, semanalmente sempre nas sextas feiras de no mínimo 20% sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês B) o trabalhador poderá receber adiantamento, efetuado na forma de vale, através de envelope ou recibo um único adiantamento até a primeira sexta-feira após o dia 15 de cada mês, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal, a que terá direito no respectivo mês. Parágrafo 2. - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento mensal, nos termos previsto no caput desta cláusula.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES ADVERSAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO
  • CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMPRAS OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIRO OU EMPREITEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
  • e mais 18…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.