Acordo Coletivo
Registro MTE MG000627/2026 · Solicitação MR006778/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS.
O salário mensal de MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS, a partir de 1º de outubro de 2025 será de R$ 3.116,86 (Três mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos). Parágrafo Primeiro - O Salário mensal de MOTORISTA DE ÔNIBUS de fretamento, escolar e turismo, a partir de 1º de outubro de 2.025, será de R$ 2.804,42 (Dois mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos). Parágrafo Segundo - O Salário mensal de MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS , a partir de 1º de outubro de 2025, o salário será de R$ 2.303,36 (dois mil, trezentos e três reais e trinta e seis centavos). Parágrafo Terceiro - O salário mensal de COBRADORES e AUXILIAR DE VIAGENS, a partir de 1º de outubro de 2.025 será de R$ 1.686,99 (Um mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS
Os salários dos demais trabalhadores , serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2.025 em 7% (sete por cento). Os aumentos não se aplicam para quem ganha salário mínimo. PREMIAÇÃO: Serão concedidos mensalmente aos trabalhadores, desde que obedecidos os critérios e condições, os seguintes prêmios. Acidentes: R$ 100,00(cem reais) aos MOTORISTAS que não se envolverem em nenhum acidente de qualquer natureza, no trânsito e ou na garagem, bem como não se envolverem em nenhum incidente tais como queda de passageiros, esbarrão, danos causados por valas e/ou obstáculos etc. Faltas: R$ 100,00 (cem reais) para todos os trabalhadores que não tiverem nenhum tipo de faltas ou atestados ou seja qualquer falta ao trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: De acordo com o disposto no Art. 457, parágrafo 2º da CLT (Lei 13.467/2017) o valor dos prêmios prevista nesta clausula terá natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado em hipótese alguma, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - VALE.
Os vales serão emitidos em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao trabalhador, com a identificação da empresa, valor em algarismo e procedência, sob pena de não serem considerados válidos.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES.
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS – FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO COM FARMACIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.