Acordo Coletivo
Registro MTE MG000620/2026 · Solicitação MR004893/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIAÇÃO
Fica acordado que todos os trabalhadores farão jus ao benefício de gratificação, paga mensalmente de forma adicional no cartão alimentação, o importe de R$400,00 (quatrocentos reais), ressalvadas as hipóteses de recebimento: a) 1 ou mais faltas injustificadas: Receberá 0%; 1 falta justificada: Receberá 75% Até 2 faltas justificadas: Receberá 50%; 3 ou mais faltas justificadas: Receberá 0%. b) Caso o trabalhador seja advertido, de forma escrita, por mais de uma vez durante o mês, ou suspenso, ao descumprir as regras de segurança e saúde do trabalho, bem como manter comportamentos inadequados, perderá 100% (cem por cento) da gratificação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores que, no período de vigência do presente acordo, forem afastados em decorrência de auxílio-doença, acidente de trabalho (ocorridos no ambiente do trabalho), licença maternidade ou paternidade, farão jus ao recebimento da premiação de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze). PARÁGRAFO SEGUNDO: Entenda-se por falta injustificada as faltas sem a apresentação de justificativa formal (por exemplo atestado médico). PARÁGRAFO TERCEIRO: Demais diretrizes, para orientar a ação dos trabalhadores e assegurar a qualidade e a eficiência para executar suas atividades, serão determinadas pelas políticas internas da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A escala de trabalho será na modalidade 2x2, em que o colaborador trabalha dois dias seguidos e descansa dois dias consecutivos, conforme quadro de horário abaixo: LETRA ENTRADA/JORNADA TÉRMINO DA JORNADA INTERVALO DE ALMOÇO CARGA HORÁRIA DIÁRIA A 07:00 19:00 12:00 - 13:00 11:00 A 07:00 19:00 12:00 - 13:00 11:00 B 19:00 07:00 21:00 - 22:00 11:00 B 19:00 07:00 21:00 - 22:00 11:00 A DESCANSO DESCANSO DESCANSO DESCANSO A DESCANSO DESCANSO DESCANSO DESCANSO B DESCANSO DESCANSO DESCANSO DESCANSO B DESCANSO DESCANSO DESCANSO DESCANSO LETRA ENTRADA/JORNADA TÉRMINO DA JORNADA INTERVALO DE ALMOÇO CARGA HORÁRIA DIÁRIA C 07:00 19:00 12:00 - 13:00 11:00 C 07:00 19:00 12:00 - 13:00 11:00 D 19:00 07:00 21:00 - 22:00 11:00 D 19:00 07:00 21:00 - 22:00 11:00 C DESCANSO DESCANSO DESCANSO DESCANSO C DESCANSO DESCANSO DESCANSO DESCANSO D DESCANSO DESCANSO DESCANSO DESCANSO D DESCANSO DESCANSO DESCANSO DESCANSO PARÁGRAFO PRIMEIRO: No pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício da jornada 2x2 ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do salário hora será calculado pelo divisor de 220 horas/mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: O adicional noturno será calculado sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno – das 22h às 05h, sem a contagem da hora noturna reduzida.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ficam desde já ratificadas e amplamente aplicáveis as cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, vigentes no período de validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO PRESENTE INTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.