Acordo Coletivo
Registro MTE MG000618/2026 · Solicitação MR007050/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PERÍODO DE APURAÇÃO E REGISTRO DE PONTO
Fica ajustado que passa a vigorar do dia 21 (vinte e um) de um mês ao dia 20 (vinte) do mês subsequente, o período de apuração e registro da jornada dos trabalhadores, para fins de controle de frequência, fechamento da folha de pagamento e todos os efeitos cálculo das verbas salariais. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido , nos termos do art. 459, §1º da CLT. Se o quinto dia útil cair no sábado, o pagamento deve rá ser feito até esse dia.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
Conforme deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais fundamentada no inciso IV, do art. 8 º, da CF e no art. 513 da CLT, e nos termos do acordo assinado junto ao Ministério do Trabalho - DRT/MG em 23.12.2004 e do ajustado perante o Ministério do Trabalho no PI 403/03 e ICP 055/05 e IC n 000471.2012.03.000/6, fica estipulado que a Contribuição Assistencial é de 1% ( um) por cento do salário base do trabalhador, limitados à R$50,00 (cinquenta reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica garantido o direito de oposição do empregado, que caso ocorra, deverá ser dirigida ao sindicato de forma individual e manuscrita, através de carta com AR (Aviso de Recebimento) , ou pessoalmente na sede da entidade , conforme Convenção Coletiva do Trabalho vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO : A Contribuição Assistencial e de Acompanhamento deverá ser paga através de guia própria, solicitada mensalmente pela Empresa no endereço de e-mail: contribuicao@siticopmg.org.br com cópia para juridico@siticopmg.org.br . PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) do valor do débito , acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, no caso de não pagamento ou atraso dos valores devidos.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
As partes se obrigam a observar fiel e rigorosamente o presente Acordo Coletivo de Trabalho , por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pela entidade sindica l profissional e o oferecimento feito em contraproposta pela s empresas , prevalecendo as disposições d o presente Acordo Coletivo de Trabalho sobre as regras legais que com el e conflitarem. Para as condições de trabalho não reguladas pel o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa obriga-se a observar a legislação trabalhista em vigor, notadamente a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT . P ARÁGRAFO ÚNICO : Fica estabelecida multa no valor de 15% (quinze por cento) do salário base vigente, correção monetária e juros simples de 1% (um por cento) ao mês dos valores devidos, por cláusula descumprida d o presente Acordo Coletiva de Trabalho, a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado, salvo nos caso em que est e A CT expressa mente dispor de multa específica. Ressaltamos que o pagamento da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa do cumprimento das obrigações estabelecidas nest e Acordo Coletiva de Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.