Acordo Coletivo

Registro MTE MG000613/2026 · Solicitação MR004659/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente Reajuste 8,00% 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados, , com abrangência territorial em Morada Nova de Minas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados, , com abrangência territorial em Morada Nova de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 , nenhum integrante das categorias profissionais representadas, neste instrumento, pelo SINDEPAN/MG, não poderá receber salário mensal inferior ao salário bruto e/ou aos pisos abaixo discriminados, inclusive, para os empregados que prestam serviços na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Valores reajustados em 1° (primeiro) de janeiro de 2026 em 8% - (oito por cento) Total – R$ 01 CRIADOR DE PEIXE (S = 2.651,40 + G = 334,80) 2.986,20 02 GERENTE DE PRODUÇÃO (S = 10.659,60 + G = 3.931,20) 14.590,80 03 OPERADOR ENCARREGADO DE SETOR (S = 2.943,00 + G = 1.530,36) 4.473,36 § 1 o: É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36, nos termos do caput. Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os empregados contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT). § 2 o: Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado à empresa conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerá somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SINDEPAN/MG foram corrigidos em 1º (primeiro) janeiro de 2026 , pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) a incidir sobre os salários do mês de dezembro de 2025 , permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2026 , assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” deste Acordo Coletivo de Trabalho. § 1 o: Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula. § 2 o: Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações. a) O recibo salarial é enviado ao empregado na forma digital e no desejo de recebe-lo na forma fisica o mesmo ficará disponivel no escritorio da empresa em horario comercial cabendo ao empregado solicitar o mesmo ao setor administrativo. PARÁGRAFO ÚNICO - O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante depósito.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 5º (QUINTO) DIA ÚTIL BANCÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS DE GESTÃO / HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO - AUXÍLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTINÇÃO – ACERTO RESCISÓRIO / ASSISTÊNCIA SINDICAL – HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.