Acordo Coletivo
Registro MTE MG000606/2026 · Solicitação MR001837/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte Coletivo de Passageiros, Fretamento e Turismo , com abrangência territorial em Arcos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte Coletivo de Passageiros, Fretamento e Turismo , com abrangência territorial em Arcos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
3.0- O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria e ainda, a partir de 01/05/2025, nenhum empregado motorista receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: Motorista I – veículos em geral com capacidade máxima de 30 passageiros + condutor. R$ 1.891,81 (um mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos). Motorista II – veículos em geral sem limite de passageiros. R$ 2.225,28 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos). 3.1- Os salários de Motorista I e II serão reajustados a partir de 01º de maio de 2025, no percentual de 6% (seis por cento) , incidente sobre o salário 30/04/2025; 3.2- Os salários dos demais trabalhadores, serão reajustados no percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários Vigentes em 30/04/2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações anteriores concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios e os decorrentes de Lei, para aqueles que recebem salário até R$ 3.000,00 (três mil reais), acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
4.0- Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; 4.1- O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, no local de trabalho, dentro do horário de serviço, podendo também a empresa empregadora realizar o pagamento dos salários em conta bancária dos seus empregados; 4.2- Quando o dia 5º (quinto) dia útil coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil posterior ao dia 5º (quinto) dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
5.0- A empresa fornecerá aos empregados o comprovante remuneração paga com a discriminação das parcelas e dos descontos.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO / HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES SOBRE ADMISSÕES E DEMISSÕES
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.