Convenção Coletiva

Registro MTE MG000603/2026 · Solicitação MR039745/2025 · registrado em 24/02/2026

Vigente Reajuste 6,00% 72 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal Econômica de "Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros por Ônibus"; "empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Minas Gerais e que operam tal serviço por delegação do poder público competente, estadual ou federal, mediante concessão, permissão ou autorização"; e, "empresas de fretamento e turismo, sediadas em sua base territorial, desde que sejam elas, também, concessionárias de linhas regulares intermunicipais e/ou interestaduais, concedidas, permitidas ou autorizadas pelo poder público competente". EXCETO a Categoria econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. - Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários compreendidos os Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas - Fretamento, Turismo e Transporte Escolar , com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal Econômica de "Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros por Ônibus"; "empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Minas Gerais e que operam tal serviço por delegação do poder público competente, estadual ou federal, mediante concessão, permissão ou autorização"; e, "empresas de fretamento e turismo, sediadas em sua base territorial, desde que sejam elas, também, concessionárias de linhas regulares intermunicipais e/ou interestaduais, concedidas, permitidas ou autorizadas pelo poder público competente". EXCETO a Categoria econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. - Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários compreendidos os Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas - Fretamento, Turismo e Transporte Escolar , com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:

A ) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2025, será de R$3.126,09 (três mil, cento e vinte e seis reais e nove centavos); B ) O salário mensal de AUXILIAR DE VIAGENS / TROCADOR, a partir de 01/03/2025, será de R$1.500,42 (um mil quinhentos reais e quarenta e dois centavos), mas em face da garantia constitucional que assegura ao trabalhador salário nunca inferior ao mínimo, receberá R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) por mês; C ) O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2025, será de R$1.602,69 (um mil, seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos); D) A diferença salarial do mês de março, abril e maio, será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2025; E) Este reajuste visa a recuperação e recomposição das perdas salariais; F) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial; G) Fica acordado entre as partes signatárias desta convenção que, a partir da assinatura da mesma, o Sindicato Profissional não mais assinará com as empresas que operam ou que venham a operar linhas ou serviços de transportes de passageiros interestadual, intermunicipal, fretamento e turismo em sua respectiva base territorial, nenhum NOVO acordo ou Convenção Coletiva que estabeleça pisos salariais para Motorista, Auxiliar de Viagem / Trocador e Fiscal, em valores inferiores aos negociados entre a FETTROMINAS e o SINDPAS para as áreas inorganizadas.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS – REAJUSTE SALARIAL:

A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 6% (seis por cento), sobre o salário de fevereiro de 2025, para aqueles que recebem salário até R$6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. Esta cláusula não se aplica para aqueles que recebem salário mínimo. B) A diferença salarial do mês de março, abril e maio, será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2025; C) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALES:
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2024:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE:
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.