Acordo Coletivo
Registro MTE MG000600/2026 · Solicitação MR009008/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 os pisos salariais mínimos a serem praticados serão os seguintes: FUNÇÃO SALÁRIO/MES Servente/Ajudante R$ 1.657,38 Vigia R$ 1.747,22 Meio Oficial R$ 2.093,37 Oficial R$ 2.636,00 PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa adotará o piso e as normas definidos no Plano de Cargos e Salário da empresa, as funções não definidas no plano de cargos e salário da empresa, serão posteriormente definidas de acordo com o mercado de trabalho, mas, não podendo ficar abaixo do menor salário deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
A empresa abrangida por este pacto concederá, a partir de 01.01.2026, um reajuste salarial com o percentual de 4% (QUATRO POR CENTO) no piso e 4% (QUATRO POR CENTO) linear para os empregados que recebem acima do piso , importando, assim, na aplicação deste índice sobre os salários praticados em 31/12/2025, obtendo-se, desta forma, o novo salário a ser pago a cada empregado, compensando as antecipações salariais efetuadas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, INCLUSIVE RESCISÓRIAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outra de natureza trabalhista, devidas em razão da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas juntamente com o pagamento do mês seguinte a assinatura desta negociação. PARÁGRAFO ÚNICO – Com relação ao pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá emitir TRCT complementar.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.