Acordo Coletivo
Registro MTE MG000599/2026 · Solicitação MR004320/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares de Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais EXCETO a Categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral nos municípios de Areado e Campos Gerais - MG , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Guaranésia/MG, Guaxupé/MG, Itamogi/MG, Juruaia/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nova Resende/MG, Piumhi/MG e São Pedro da União/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares de Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais EXCETO a Categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral nos municípios de Areado e Campos Gerais - MG , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Guaranésia/MG, Guaxupé/MG, Itamogi/MG, Juruaia/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nova Resende/MG, Piumhi/MG e São Pedro da União/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS
As partes estabelecem de comum acordo que o período de apuração do resultado é de 01 janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE
O pagamento da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS está condicionado à remuneração do Patrimônio Líquido da COOXUPÉ em 31/12 do ano respectivo ao exercício de apuração dos resultados, caso não haja remuneração conforme consta na TABELA DE REMUNERAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, QUADRO 4, da cláusula DOS CRITÉRIOS, METAS, BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, não haverá distribuição da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS . Fará jus ao recebimento da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , todo empregado da COOXUPÉ com contrato de trabalho em vigor no período de apuração dos resultados, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS EXCLUSÕES
Fica convencionado entre as partes que não fará jus à PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS o empregado ou negócio setorial que, durante o período de apuração dos resultados, se enquadrar em quaisquer situações seguintes: a) Tenha sido penalizado com suspensão disciplinar; b) Tenha sido demitido por justa causa; c) Tenha sido admitido ou desligado do quadro de empregados da COOXUPÉ e que não tenha trabalhado no mínimo 180 dias no mesmo contrato de trabalho; d) tenha permanecido afastado e que não tenha trabalhado no mínimo 180 dias, exceto os afastamentos por serviço militar; e) O negócio setorial ( individual ou consolidado de insumos ) que apresentar resultado setorial negativo não terá direito ao recebimento da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS referente a esse indicador, ainda que os demais indicadores tenham sido alcançados, exceto o indicador de Recebimento de Café, cuja meta, se atingida, garante o recebimento proporcional. Além disso, o negócio não fará jus à parcela de 20% sobre o valor total da meta global, conforme previsto no item 2, subitem (i), da cláusula “DOS CRITÉRIOS, METAS, BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS”.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS, META, BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULT…
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROTOCOLO DE INTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO/DENÚNCIA, REVOGAÇÃO TOTAL/PARCIAL DESTE INS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.