Convenção Coletiva
Registro MTE MA000030/2026 · Solicitação MR006621/2026 · registrado em 27/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros e fretamento , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros e fretamento , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
As empresas hora pactuantes e abrangidas por este instrumento particular concedem a todos os seus funcionários reajuste salarial de 7% (sete por cento), sobre o salário praticado em 01 de maio de 2025, cujos valores correspondem à soma do salário contratual somado ao valor do tíquete alimentação dos trabalhadores beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando estipulado os seguintes pisos salariais: a) MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO E FRETAMENTO - R$ 2.426,76 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos; b) MOTORISTA DE MICROÔNIBUS E VANS - R$ 2.022,30 (Dois mil vinte e dois reais e trinta centavos); c) COBRADOR – R$ 1.560,06 (Hum mil quinhentos e sessenta reais e seis centavos); d) FISCAL – R$ 1.687,17 (Hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS
O pagamento dos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção será efetuado no prazo legal, e as empresas acordantes farão um adiantamento quinzenal no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário básico, até o dia 20 (vinte) do mês em referência. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão comprovantes de pagamento da remuneração (contracheque) com a discriminação das verbas e dos descontos efetuados, devendo constar, também a identificação da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
As empresas do transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e fretamento, signatárias deste instrumento coletivo de trabalho, fornecerão tíquete-alimentação como um benefício social aos trabalhadores sindicalizados ao STTREMA, através do PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, sendo: aos motoristas, valor integral. Quanto aos demais setores, como: manutenção, administrativos, cobradores e fiscais, receberão o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor percebido pelos motoristas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tíquete-alimentação será fornecido até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalho. O benefício constante desta cláusula não possui natureza salarial não se incorporando à remuneração, nem se constituindo base de incidência para o INSS ou FGTS ou para composição de verbas de cunho rescisório. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor total do tíquete-alimentação para os motoristas será de R$ 1.000,00 (hum mil reais). E aos demais trabalhadores será R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual será recebido pelos empregados na proporção dos 30 (trinta) dias efetivamente trabalhados durante o mês. Apesar do tíquete-alimentação estar relacionado ao efetivo trabalho na empresa, equiparam-se aos dias trabalhados, para fins de percepção do beneficio em tela as folgas semanais, mesmo que não trabalhadas. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados em gozo de férias farão jus ao recebimento do tíquete-alimentação nos valores acima definidos, de acordo com sua respectiva função. PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados em gozo de benefícios previdenciários, atestados médicos, suspensão disciplinar ou diante de qualquer outra circunstância que implique em seu afastamento do efetivo trabalho, não farão jus ao recebimento do tíquete-alimentação. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados terão descontado de seus salários, o percentual de 1,5% (Hum e meio por cento) do total percebido mensalmente atítulo de tíquete alimentação. PARÁGRAFO SEXTO - Por se tratar de benefício social e fruto de negociação coletiva de trabalho, entre os sindicatos acordantes, somente farão jus ao recebimento do benefício em tela, trabalhadores devidamente associados junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão. PARÁGRAFO SÉTIMO - Os termos estabelecidos no parágrafo segundo da cláusula acima, ou seja, o salário e tíquete alimentação retroativos a primeiro de maio deverão ser pagos em 20 de junho de 2025, junto com o adiantamento de salário.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - MOTORISTA DE MICROÔNIBUS E VANS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DANOS MATERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME E CALÇADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.