Convenção Coletiva

Registro MTE MA000028/2026 · Solicitação MR001947/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente Reajuste 6,00% 54 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio de bens, serviços e turismo, legalmente representadas pelas entidades convenentes, ficando assim, excluídas da representação, as categorias econômicas e ou profissionais diferenciadas , com abrangência territorial em Amarante do Maranhão/MA, Buritirana/MA, Carolina/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Governador Edison Lobão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Ribamar Fiquene/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro dos Crentes/MA e Senador La Rocque/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio de bens, serviços e turismo, legalmente representadas pelas entidades convenentes, ficando assim, excluídas da representação, as categorias econômicas e ou profissionais diferenciadas , com abrangência territorial em Amarante do Maranhão/MA, Buritirana/MA, Carolina/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Governador Edison Lobão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Ribamar Fiquene/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro dos Crentes/MA e Senador La Rocque/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir de 1º de novembro de 2025 , os pisos salariais dos empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva serão aplicados, da seguinte forma: a) Para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com mais de 10 (dez) empregados , o piso salarial será de R$ 1.771,22 (um mil setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). b) Para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, enquadrados no Simples Nacional e com menos de 10 (dez) empregados , o piso salarial será de R$ 1.665,84 (um mil seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Parágrafo Único – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, o salário dos Empregados integrantes da Categoria Profissional ora convenente, não poderá ser inferior ao salário mínimo com os seguintes acréscimos: a) Para os estabelecimentos com até 10 (dez) empregados, na base territorial abrangida, acrescido de 5% (cinco por cento); b) Para os demais estabelecimentos abrangidos, acrescido de 10% (dez por cento)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1º de novembro de 2025 , aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) , sobre os salários de novembro de 2024, já reajustados. Parágrafo Único – Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações, procedidos pelos empregadores no período de novembro/2024 a outubro/2025 , serão compensados, excetuando-se os aumentos relativos a implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem, promoção e reclassificação, que não serão objeto de desconto.

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO

O cálculo das férias, aviso prévio e 13º salário levará em conta, além do salário-base, o valor médio das comissões dos últimos três meses.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALÁRIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL ED PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAÉXTRA DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.