Convenção Coletiva
Registro MTE GO000117/2026 · Solicitação MR005254/2026 · registrado em 26/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Inhumas/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Nerópolis/GO e Trindade/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Inhumas/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Nerópolis/GO e Trindade/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo legal, acrescido de 20% (vinte inteiros por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes, não incluídos os trabalhadores de limpeza, ajudantes no processo produtivo, auxiliares de serviços diversos e do setor administrativo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS
As empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, denominação: SINDICATO DAS AUTO REFORMADORAS DE GOIAS, sigla: SINDIREPA, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE GOIÂNIA GOIAS, SINDMETAL GO, concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, aumento salarial de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de abril de 2024. A diferença do retroativa será paga na forma de abono em parcelas a serem negociadas com o Sindicato Laboral. § 1º – Os empregados admitidos após 1º/05/2024 farão jus ao aumento salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 2º - As diferenças salariais devidas em virtude do aumento salarial previsto nesta Cláusula e no parágrafo anterior deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao registro da CCT. § 3º - Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes deverão ser aplicados sobre a parte fixa. § 4º - Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 1º de maio de 2024, a 1 de abril de 2025 e em data posterior.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados. § 1º - O pagamento do salário em espécie será efetuado dentro do horário de trabalho. § 2º - O pagamento do salário por depósito em conta corrente dispensa o empregado de assinar o recibo.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO PROFISSINALIZANTE/APERFEIÇOAMENTO PR…
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ESTUDANTES
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.