Convenção Coletiva
Registro MTE GO000116/2026 · Solicitação MR009355/2026 · registrado em 26/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, com abrangência territorial em Anápolis/GO , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, com abrangência territorial em Anápolis/GO , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL // REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica estabelecido aos Empregados das Instituições Empregadoras, o Piso Salarial e Reajuste Salarial, de acordo com o seguinte valor e percentual: Piso Salarial: R$ 1713,97 Reajuste: 5,90% ( cinco virgula noventa por cento ) Parágrafo Primeiro: Aos empregados que recebem acima dos pisos salariais previstos nesta Convenção representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS , será aplicado reajuste de 5,90%. P arágrafo Segundo : Os reajustes incidirão sobre os salários nominais vigentes em 01 de janeiro do ano anterior ao reajuste, descontadas as eventuais antecipações ocorridas na vigência anterior. Parágrafo Terceiro : O valor do salário de ingresso e o piso salarial para os funcionários abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, não será inferior ao acima apontado. Exceto, aos que forem contratados sobre o regime de tempo parcial, pacificado no Art 58-A, da CLT. Parágrafo Quarto : O empregador poderá aplicar o reajuste proporcional, aqueles empregados que porventura tenham menos de 1 (um) ano de vínculo empregatício, obedecendo aos valores de pisos salariais. Parágrafo Quinto : Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o salário hora normal do empregado, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, exceto contrato de aprendizagem, respeitado o previsto no art. 413, II da CLT e o contrato de estágio.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
A todos os empregados das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que completarem 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma instituição beneficente, religiosa e filantrópica, a partir da homologação do instrumento coletivo de 2026/,2027 serão concedidos respectivamente 2% ( dois por cento ) e 3% (três por cento), sobre o salário contratual a título de triênio e quinquênio, os mesmos nao serão cumulativos.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO BEM-ESTAR INTEGRAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL // GARANTIA E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - DAS MÉDIAS DE VARIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LICENÇA GALA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (12X36)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ATUAÇÃO SINDICAL
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.