Acordo Coletivo
Registro MTE ES000074/2026 · Solicitação MR035545/2025 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; Telefonia Móvel; Centros de Atendimento; Call Centers; Transmissão de Dados e Serviços da Internet; Serviços Troncalizados de Comunicação; Rádio Chamadas; Telemarkenting; Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal; Similares e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; Telefonia Móvel; Centros de Atendimento; Call Centers; Transmissão de Dados e Serviços da Internet; Serviços Troncalizados de Comunicação; Rádio Chamadas; Telemarkenting; Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal; Similares e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada integral fica convencionado o piso salarial de R$1.866,78 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) a vigorar a partir de 1º de abril de 2024. Parágrafo primeiro: Ficam excluídos do piso os trabalhadores com atividades de apoio ou em treinamento, tais como, Aprendiz, Ajudante Geral, entre outros.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO APRENDIZ
Aos aprendizes na forma da lei, será aplicado piso salarial específico fixado em salário-mínimo hora. Parágrafo único: Entende-se, tendo em vista o presente ACORDO, que não poderão ser admitidos empregados com salários inferiores ao salário-mínimo nacional, em território onde a EMPRESA tenha atividade, sendo autorizado o pagamento do salário proporcional às horas trabalhadas e contratadas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de dezembro de 2023 serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2024, em 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), de forma não retroativa. Parágrafo primeiro: Por força do reajuste salarial previsto na presente cláusula, as Partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 01/01/2023 a 31/12/2023, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente. Parágrafo segundo : Todas as cláusulas estabelecidas no presente acordo terão vigência de 24 (vinte e quatro) meses, ficando garantida a possibilidade de revisão das cláusulas de conteúdo econômico em 01/01/2025.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOLERITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.