Acordo Coletivo
Registro MTE ES000073/2026 · Solicitação MR007174/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2025: a) PISO SALARIAL MENSALISTA: R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito Reais), para todos os trabalhadores mensalistas em cursos livres, incluindo Instrutores, Monitores, Técnicos ou Auxiliares de Ensino em CursosLivres mensalistas, para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais, excluindo-se apenas os profissionais de ensino horistas constantes da alínea “b” a seguir. b) PISOS SALARIAIS TRABALHADORES HORISTAS: Instrutores, Monitores, Técnicos ou Auxiliares de Ensino: Para turmas deaté 10 (dez) alunos, fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 12,19 (doze reais e dezenove centavos) , por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. Para turmas de 11 (onze) a 20 (vinte) alunos, fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 13,33 (treze reais e trinta e três centavos) , por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. Para turmas de 21 (vinte um) a 30 (trinta) alunos fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos) , por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. Para turmas com mais de 31 (trinta e um) alunos, fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 16,85 (dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) , por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. Os profissionais de ensino mencionados acima poderão ser contratados como mensalistas ou como horistas, de acordo com as necessidades da empresa e com a concordância destes profissionais.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Todos os trabalhadores abrangidos por este Instrumento Normativo terão um reajuste salarial de 5,0 % (cinco por cento) , sobre os salários de abril de 2025, vigentes a partir de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Os reajustes a título de antecipação, havidos até a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, poderão ser deduzidos nos percentuais a serem aplicados, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. Parágrafo Segundo : Os empregados que recebem o Piso Salarial da Categoria, não fazem jus ao reajuste percentual, pois já receberam reajuste diretamente no Piso da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando o sábado como dia útil.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS E CORRELATAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA BOLSA DE ESTUDOS PARA OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO HIBRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.