Convenção Coletiva
Registro MTE ES000072/2026 · Solicitação MR008220/2026 · registrado em 25/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Postos de Serviços de Revenda Varejista de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência de Postos, Lava-Rápido, Limpeza e Conservação de Veículos, que exerçam FUNÇÕES de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam qualquer tipo de serviços em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava- rápido, limpeza e conservação de veículos , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Postos de Serviços de Revenda Varejista de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência de Postos, Lava-Rápido, Limpeza e Conservação de Veículos, que exerçam FUNÇÕES de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam qualquer tipo de serviços em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava- rápido, limpeza e conservação de veículos , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Acordam as partes, que a partir de 1º de janeiro de 2026, os pisos salariais serão reajustados conforme a seguir: Frentistas, Trocadores de Óleo, Auxiliar de Escritório e Atividades Administrativas: R$ 1.630,00 correspondente a reajuste de 5% sobre o salário base de dezembro de 2025; Lavadores, Enxugadores de veículos, Vigia e Serviços Gerais: R$ 1.621,00; Atendente de Loja de Conveniência, Minimercado e Afins: R$ 1.621,00, Chefes de Pista: R$ 1.924,44, correspondente a reajuste de 5% sobre o salário base de dezembro de 2025; Gerentes: R$ 2.173,89, correspondente a reajuste de 5% sobre o salário base de dezembro de 2025; PARÁGRAFO PRIMEIRO As funções de Lavadores, Enxugadores de veículos, Vigia, Serviços Gerais e Atendentes de Loja de Conveniência, Minimercado e Afins sofreram reajuste salarial acima do percentual acordado, em virtude do salário mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO Entende-se por PISO SALARIAL, exclusivamente, o salário nominal do empregado, conforme indicado na tabela acima, sem os acréscimos de eventuais adicionais legais ou convencionais, os quais devem ser pagos quando devidos. PARÁGRAFO TERCEIRO Para os empregados que percebem salários bases superiores aos pisos da categoria, será aplicado um reajuste de 3,90% (três virgula noventa por cento), correspondente ao INPC acumulado, calculado sobre o salário base de dezembro de 2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, observado o abatimento de eventuais antecipações. PARÁGRAFO QUARTO Fica assegurado aos trabalhadores o direito à retroatividade do pagamento das diferenças salariais referentes ao mês de janeiro de 2026, inclusive das rescisões complementares, decorrentes do novo piso salarial, que poderão ser quitadas na competência de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027. Parágrafo Único: Na data-base de 1º de janeiro de 2027, será realizada a negociação das cláusulas econômicas referentes aos pisos salariais, auxílio alimentação e abono assiduidade, permanecendo inalteradas todas as demais disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica acordado que o pagamento dos salários poderá ser feito mediante crédito em conta salário do empregado, na forma prevista no parágrafo único do art. 464 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO Fica facultado as empresas, o fornecimento de adiantamento salarial aos empregados, no importe de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário bruto, entre os dias 15 e 20 de cada mês, mediante recibo de pagamento com identificação da empresa CONTRACHEQUE, com cópia aos empregados.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO - INÍCIO DA JORNADA COM ATRASO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO LIVRO/CARTÃO DE PONTO OU PONTO ELETRÔNICO BIOMÉTRICO.
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PREMIAÇÕES E INCENTIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS SINPOSPETRO-ES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO SINDIPOSTOS-ES
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.