Convenção Coletiva
Registro MTE ES000071/2026 · Solicitação MR004332/2026 · registrado em 25/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais do plano da CNTCP , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais do plano da CNTCP , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos profissionais que exercem as funções de jornalistas, para a jornada de 5 (cinco) horas, será de: a) Nas emissoras de rádio : R$ 2.372,20 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos). b) Nas emissoras de televisão : b.1) Situadas nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória: R$ 2.791,17 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e dezessete centavos). b.2) Nos demais municípios do Estado do Espírito Santo: R$ 2.341,67 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos jornalistas, admitidos até 30/04/2025, serão reajustados em 1º de maio de 2025 pelo percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), sendo que esse percentual incidirá sobre os salários vigentes em 30/04/2025, podendo ser deduzidos desse percentual todas as antecipações e reajustes salariais concedidos com relação à data-base atual. Parágrafo Primeiro – A folha de pagamento referente ao mês de agosto/2025 será processada com o reajuste de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento). As diferenças dos meses de maio, junho e julho/2025 serão pagas pelas empresas na folha de pagamento de agosto/2025. Parágrafo Segundo – O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO DOS JORNALISTAS - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO JORNALISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE E APERFEIÇOAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNALISTA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO PROFISSIONAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.