Convenção Coletiva
Registro MTE ES000070/2026 · Solicitação MR004236/2026 · registrado em 25/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais do plano da CNTCP , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais do plano da CNTCP , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos profissionais que exercem as funções de jornalistas, para a jornada de 5 (cinco) horas, será de: a) Nas emissoras de rádio : a.1) R$ 2.252,38 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). b) Nas emissoras de televisão : b.1) Situadas nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória: R$ 2.650,18 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e dezoito centavos). b.2) Nos demais municípios do Estado do Espírito Santo: R$ 2.223,39 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos jornalistas, admitidos até 30/04/2024, serão reajustados em 1º de maio de 2024 pelo percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), sendo que esse percentual incidirá sobre os salários vigentes em 30/04/2024, podendo ser deduzidos desse percentual todas as antecipações e reajustes salariais concedidos com relação à data-base atual. Parágrafo Primeiro – A folha de pagamento referente ao mês de agosto/2024 será processada com o reajuste de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento). As diferenças dos meses de maio, junho e julho/2024 serão pagas pelas empresas na folha de pagamento de agosto/2024. Parágrafo Segundo – O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO DOS JORNALISTAS - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO JORNALISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE E APERFEIÇOAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNALISTA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO PROFISSIONAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.