Convenção Coletiva

Registro MTE ES000068/2026 · Solicitação MR004424/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,23% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão, do Plano da CONTICOP , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão, do Plano da CONTICOP , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Serão os seguintes os pisos salariais dos radialistas que exercem as funções na regulamentação da Lei 6.615/78, descritas no anexo do Decretos n° 9.329/18: a) Nas emissoras de rádio: R$ 1.741,32 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), de maio/2024 a dezembro/2024 e R$ 1.776,15 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e quinze centavos), de janeiro/2025 a abril/2025. b) Nas emissoras de televisão: R$ 2.233,95 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), de maio/2024 a dezembro/2024 e R$ 2.278,63 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), de janeiro/2025 a abril/2025. Parágrafo Único: O piso salarial dos empregados que exercem funções que não estão descritas no Anexo do Decreto n° 9.329/18, será de R$ 1.457,60 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), de maio/2024 a dezembro/2024 e R$ 1.486,76 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), de janeiro/2025 a abril/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados admitidos até 30/04/2024, representados pelo SINTERTES, serão reajustados em 1º de maio de 2024, pelo percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30/04/2024, podendo ser deduzidas desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação a data base. Parágrafo Único: A diferença salarial acumulada nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 poderá ser quitada quitada em 02 (duas) vezes, nas folhas de dezembro/2024 e janeiro/2025, ficando facultado o pagamento em uma única parcela na folha de pagamento de dezembro de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO O pagamento dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção se dará no máximo até o 5º dia do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: As empresas que, por força de Acordos Coletivos anteriores, pagam adiantamento quinzenal de salários, continuarão mantendo esse benefício durante o prazo de vigência da presente Convenção, na forma praticada. As empresas que não praticam esse adiantamento e que queiram praticá-lo, poderão fazê-lo, preservando-se o direito do empregado de recusar-se a recebê-lo. Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários será efetuado mediante depósito em conta salário do empregado.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ACUMULAÇÕES DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO PRÓXIMO À APOSENTADORIA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.