Convenção Coletiva
Registro MTE ES000067/2026 · Solicitação MR005345/2026 · registrado em 24/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Confecções e vestuário do Sul do Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Confecções e vestuário do Sul do Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, os pisos salariais da categoria serão os seguintes: a)PISO INICIAL (RECÉM-CONTRATADOS) - R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais); b)AUXILIAR DE COSTUREIRA – R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais); c)COSTUREIRA SEMI-PROFISSIONAL E ESTAMPADOR – R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais); d)COSTUREIRA PROFISSIONAL – R$ 1.685,00 (um mil seiscentos e oitenta e cinco reais); e)CORTADOR – R$ 1.745,00 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo primeiro – O piso salarial inicial, será aplicado aos trabalhadores que estiverem sob o contrato de experiência. Parágrafo segundo – O pagamento do retroativo, previsto no caput desta cláusula, se for o caso, se dará em até 3 (três) vezes, ficando autorizada a compensação de todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de janeiro de 2026 até o dia que anteceder a data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, inclusive as antecipações procedidas enquanto se processavam as negociações.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, os trabalhadores não abrangidos pelos pisos salariais estabelecidos na CLÁUSULA TERCEIRA, terão seus salários reajustados no percentual de 6,50% (seis virgula cinco por cento), tomando por base de cálculo os salários vigentes em janeiro/2025. Parágrafo único – O pagamento do retroativo, previsto no caput desta cláusula, se for o caso, se dará em até 3 (três) vezes, ficando autorizada a compensação de todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de janeiro de 2026 até o dia que anteceder a data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, inclusive as antecipações procedidas enquanto se processavam as negociações.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento de seus empregados em moeda corrente e quando eventualmente efetuado em cheque, não poderá ser na sexta-feira ou véspera de feriado e nem após as 16h, no último dia do pagamento.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO LANCHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO CONTRATO SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ- APOSENTADORIA INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS “PONTES” / TROCA DO DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.