Convenção Coletiva
Registro MTE ES000066/2026 · Solicitação MR007963/2026 · registrado em 24/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados das Indústrias de Calçados do Sul do Estado do Espírito Santo representados pelo SINDICALÇADOS , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados das Indústrias de Calçados do Sul do Estado do Espírito Santo representados pelo SINDICALÇADOS , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal na base do SINDICALÇADOS reajustarão os salários dos empregados aplicando o percentual de 5,00% (cinco por cento), calculados sobre os salários praticados em dezembro/2025, compensando-se eventuais reajustes efetuados no período de vigência da Convenção Coletiva anterior: Parágrafo Primeiro – DOS PISOS SALARIAIS – Ficam estipulados os seguintes pisos salariais: 1. Ajudantes e auxiliares de produção, aparadeiras e armadeiras ............................... R$ 1.648,00 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais); 2. Costureiras .............................. R$ 1.711,00 (um mil, setecentos e onze reais); e, 3. Montadores, operadores de máquina injetora, lixadores e cortadores ............................... R$ 1.814,00 (um mil, oitocentos e quatorze reais). Parágrafo Segundo – DO ESCALONAMENTO PARA EMPREGADOS FORA DO PISO SALARIAL – Para os empregados que possuem salário/remuneração acima dos pisos salariais, o percentual do reajuste previsto no caput da Cláusula 4ª – DO REAJUSTE – será aplicado proporcionalmente ao numero de meses de trabalho do empregado no período de janeiro a dezembro de 2025, utilizando-se a mesma regra para cálculo do 13º salário, em avos, compensando-se eventuais reajustes efetuados no período de vigência da Convenção Coletiva anterior. Parágrafo Terceiro – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Durante o contrato de experiência, ficam autorizadas as empresas a pagarem o salário mínimo para os seus trabalhadores. Também ficam autorizadas as empresas a pagarem, durante o período de treinamento, limitado a seis meses, o mesmo salário do cargo/função anterior, para aqueles colaboradores que estiverem em treinamento para cargo/função melhor remunerada.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
As Empresas se comprometem a efetuar o pagamento de seus empregados preferencialmente em moeda corrente e quando feito em cheque, não será efetuado na sexta-feira ou vésperas de feriados bancários.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXILIO FUNERAL
As Empresas com mais de 30 (trinta) empregados, concederão em casos de morte do empregado, a título de auxílio funeral, 03 (três) salários mínimos vigentes ao beneficiário da pensão previdenciária.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CONVÊNIOS E DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO PIS/PASEP
- CLÁUSULA OITAVA - DA ASSINATURA NA CARTEIRA DE TRABALHO E MULTA
- CLÁUSULA NONA - DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAÓRDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS OU FOLGAS ANTECIPADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO MATERIAL DE SEGURANÇA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.