Acordo Coletivo

Registro MTE DF000115/2026 · Solicitação MR055293/2025 · registrado em 27/02/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DAS GORJETAS OPCIONAIS

CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO a proposta de unificação dos efeitos do presente acordo, a qual se estende a todos os empregados das empresas acordantes FAUSTO MANOEL PONTÃO RESTAURANTE LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 26.645.405/0001-70, FAUSTO E MANOEL ÁGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 47.188.365/0001-55, e MONTE SIÃO BAR E RESTAURANTE LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 55.795.194/0001-83, considerando-se tais sociedades empresárias, em sua integralidade, como empregador único, em razão da caracterização de grupo econômico e da condição de prestadoras de serviços correlatos; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%; CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembléia que é parte integrante do presente acordo coletivo; CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, II e IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre bancos de horas e remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue; CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, § 3 o da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva; CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa e aprovada em assembleia geral dos empregados. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: De acordo com o art. 457 §3º da CLT - “ Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado a distribuição aos empregados.” PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA GORJETA ESPONTÂNEA – Em conformidade com a Lei nº 13.419/2017 e com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, ficam os EMPREGADORES autorizados a incluirem, de forma compulsória nas notas fiscais relativas aos serviços prestados ou mercadorias vendidas aos clientes, o percentual correspondente à gorjeta opcional, fixado em, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços e/ou mercadorias. PARÁGRAFO SEGUNDO – As quantias arrecadadas a título de taxa de serviço opcional, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), terão a retenção de 33% (trinta e três por cento), destinados ao recolhimento de INSS, FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. O saldo de 67% (sessenta e sete por cento) será distribuído entre os trabalhadores, observada a forma de pontuação em vigor na empresa, com a devida anotação na CTPS dos empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO – Por deliberação da Assembleia, as empregadas em gozo de licença-maternidade não farão jus à participação na distribuição das gorjetas durante o referido período. No caso de afastamento por acidente de trabalho, doença profissional ou doença comum que resulte na concessão de benefício previdenciário, o empregado, independentemente do gênero, fará jus à percepção da cota-parte das gorjetas apenas durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, conforme previsto na legislação previdenciária. A partir da implantação do benefício pelo INSS, cessará o direito ao recebimento das gorjetas, uma vez que tais valores já integram a base de cálculo da média remuneratória utilizada para o pagamento do referido benefício. PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado que os empregados que percebem gorjetas não farão jus à participação na distribuição destas durante o período de gozo de férias, em razão do afastamento do exercício efetivo de suas atividades. PARÁGRAFO QUINTO – A distribuição das gorjetas aos empregados observará a proporcionalidade da frequência mensal, sendo excluídos do rateio diário aqueles que se ausentarem do trabalho injustificadamente, bem como os empregados cujo contrato de trabalho esteja suspenso. PARÁGRAFO SEXTO – DO CÁLCULO DA MÉDIA – Fica acordado que, para efeito de pagamento das férias, do 13º salário e das verbas rescisórias, será considerada a média aritmética das 04 (quatro) maiores remunerações percebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses. PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica expressamente vedado aos empregados o recebimento direto de gorjetas espontâneas oferecidas pelos consumidores. Eventuais valores a esse título deverão ser pagos pelos consumidores mediante lançamento na respectiva conta de consumo, a fim de que sejam incluídos no montante destinado ao rateio entre os empregados, nos termos do presente acordo. PARÁGRAFO OITAVO – DOS SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADOS PELA EMPRESA – Fixada a cobrança de gorjetas espontâneas e enquanto vigentes os termos do presente acordo, fica vedada qualquer redução dos salários-base praticados para as funções exercidas pelos empregados dos EMPREGADORES.

CLÁUSULA QUARTA - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS

Fica acordado que será recolhida mensalmente, de cada empregado abrangido por este Acordo Coletivo, uma contribuição assistencial mensal equivalente a 4%(quatro por cento) do piso salarial da categoria, destinada exclusivamente ao custeio dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato acordante. Referida contribuição será compartilhada entre as partes, cabendo 50%(cinquenta por cento) ao empregado, deduzido do montante das gorjetas arrecadas, e os outros 50%(cinquenta por cento) à empresa, que se responsabilizará pelo repasse integral ao sindicato acordante. O percentual estipulado poderá ser alterado por força de convenção coletiva posterior. O desconto previsto no §3º da cláusula 5ª da Convenção Coletiva da categoria garante aos empregados e a seus dependentes legais, independentemente de serem associados ao sindicato, o acesso gratuito, durante a vigência deste acordo, aos seguintes benefícios oferecidos pela entidade sindical: Assistência jurídica nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Civil (pensão alimentícia) e Direito Penal (relacionado a questões laborais); Atendimento odontológico na sede do sindicato; Consultas médicas por meio de empresa contratada para esse fim. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A mensalidade referida na presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto em folha. O descumprimento dessa obrigação sujeitará a empresa ao pagamento de multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo o depósito ser efetuado na seguinte conta bancária: SECHOSC/DF – Banco Bradesco, Agência 1228, Conta Corrente nº 69990-0, CNPJ nº 00.721.175/0001-98, Chave PIX: 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá encaminhar ao sindicato o respectivo comprovante, acompanhado da relação nominal de todos os empregados, por meio do e-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor acima estipulado estará sujeito a correção monetária, conforme os índices e valores estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época do vencimento da obrigação. PARÁGRAFO TERCEIRO – As gorjetas de natureza meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas conforme as seguintes diretrizes: a) A empresa deverá elaborar, mensalmente, relação nominal dos empregados beneficiários, com a respectiva função exercida, indicando o total arrecadado e o valor destinado a cada um, nos termos deste acordo. b) Por ocasião da admissão de novos empregados, a empresa deverá prestar-lhes ciência formal acerca do valor do salário contratual, da estimativa de gorjetas adotada para fins legais, e da forma de composição da remuneração, esclarecendo, de modo expresso, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados nos moldes previstos neste instrumento. PARÁGRAFO QUARTO – DO RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS – O FGTS e o INSS incidentes sobre as gorjetas espontâneas serão recolhidos nas contas próprias, juntamente com as parcelas correspondentes à parte fixa do salário. PARÁGRAFO QUINTO – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – A empresa obriga-se a proceder à anotação da estimativa de gorjetas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados abrangidos pelo presente acordo, bem como daqueles que vierem a ser contratados durante sua vigência, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 29 da CLT. PARÁGRAFO SEXTO – DO DIREITO DE OPOSIÇÃO – O empregado poderá manifestar oposição ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição deverá ser exercido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do primeiro desconto incidente sobre as gorjetas, mediante apresentação de carta de própria lavra, dirigida ao SECHOSC, que deverá fornecer recibo ao trabalhador. O prazo para exercício da oposição se inicia a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo ou do respectivo aditamento. a) O empregado que apresentar oposição ao desconto deixará de usufruir, de forma gratuita, dos benefícios oferecidos pelo SECHOSC a ele e a seus dependentes legais, excetuando-se a assistência jurídica trabalhista, que continuará sendo prestada gratuitamente ao próprio empregado, independentemente da oposição ao desconto da taxa sobre as gorjetas. b) O SECHOSC deverá restituir ao empregado opositor o valor eventualmente descontado a título de taxa de gorjetas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, em favor do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE EM ESPÉCIE

A empresa concederá vale-transporte aos seus empregados residentes no Distrito Federal e no Entorno, de forma compatível com a necessidade do trabalhador, podendo ocorrer de forma diária, semanal, quinzenal ou mensal, por meio de crédito em cartão próprio, pagamento em espécie, via PIX, transferência ou depósito bancário em conta de titularidade do empregado. Tal flexibilização justifica-se pela reconhecida dificuldade e precariedade do sistema de transporte público do Distrito Federal e das cidades vizinhas do Entorno. PARÁGRAFO ÚNICO – O fornecimento do vale-transporte em dinheiro, ou por qualquer das formas previstas no caput desta cláusula, não possui natureza salarial , não se incorporando à remuneração para qualquer efeito legal, nos termos da legislação vigente, especialmente diante da necessidade prática já reconhecida entre as partes.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS INTERVALOS PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO DE PONTO E DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE BÔNUS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EMPRESAS VINCULADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.