Convenção Coletiva
Registro MTE DF000112/2026 · Solicitação MR010318/2026 · registrado em 26/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Condomínios Residências, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais e da categoria econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais Horizontais, Flats, Apart-hotéis, Rurais e Mistos, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Condomínios Residências, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais e da categoria econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais Horizontais, Flats, Apart-hotéis, Rurais e Mistos, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DAS FUNÇÕES
A abrangência de enquadramento do segmento da presente CCT é para os TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS COMERCIAIS O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 01.01.2026 até 31.12.2026, passa a ser: GRUPO FUNÇÃO VALOR – R$ 1º Grupo Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) 1.748,59 2° Grupo Copeiro 1.748,59 3º Grupo Faxineiro / Servente de Limpeza 1.748,59 4° Grupo Trabalhador de Serviços Gerais/Ferista/Folguista/Substituto 1.853,29 5º Grupo Jardineiro 1.853,29 6° Grupo Porteiro (Diurno e Noturno) 2.203,09 7º Grupo Garagista (Diurno e Noturno) 2.203,09 8º Grupo Zelador 2.203,09 9º Grupo Assistente de Escritório/Administração 2.324,15 10º Grupo Recepcionista 2.138,37 11º Grupo Cabineiro ou Ascensorista de Elevador 2.138,37 12º Grupo Eletricista 2.316,64 13º Grupo Bombeiro Hidráulico 2.316,64 14º Grupo Pintor 2.316,64 15º Grupo Oficial de Manutenção Condominial 2.316,64 16º Grupo Telefonista 1.762,67 17º Grupo Supervisor de Área/Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados 2.981,63 18º Grupo Vigia 2.203,09 19º Grupo Vigilante Condominial 3.147,30 20º Grupo Caixa 2.324,15 21º Grupo Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados 2.324,15 22º Grupo Técnico em Segurança no Trabalho 3.024,02 23º Grupo Encarregado 2.808,04 24º Grupo Auxiliar Administrativo 1.853,29 25º Grupo Auxiliar de Manutenção 1.853,29 26º Grupo Auxiliar de manutenção Elétrica 1.853,29 27º Grupo Auxiliar de Manutenção de Ar condicionado 1.853,29 Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados dos grupos abaixo relacionados, constantes da tabela mencionada no caput da presente Cláusula, são para 180 (cento e oitenta) horas mensais, não podendo ter horário superior a 06 (seis) horas diárias. 11º – Cabineiro ou Ascensorista de Elevador; 16º – Telefonista Parágrafo Segundo: Com exceção das funções descritas no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula, a jornada de trabalho dos demais empregados, inclusive daqueles já contratados sob a égide das Convenções Coletivas de Trabalho anteriores a esta, permanece fixada em 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou na escala 12x36 (doze por trinta e seis), conforme já previsto e praticado nas CCTs anteriores, mantendo-se, na presente CCT, sua plena validade e continuidade normativa, sendo devidos os salários estabelecidos nesta Cláusula. Parágrafo Terceiro: Para os empregados contratados nos grupos relacionados no inciso I do presente Parágrafo, na vigência das Convenções Coletivas de Trabalho anteriores a esta CCT, fica mantida a jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais, sem prejuízo dos salários percebidos. I - Nos termos do presente Parágrafo, os empregados contratados nas funções abaixo descritas, antes da vigência da presente CCT, não poderão ter seus salários reduzidos. 6º – Porteiro (Diurno e Noturno); 7º – Garagista (Diurno e Noturno); 8º – Zelador; 10º – Recepcionista; 17º – Supervisor de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados 18º - Vigia; 19º – Vigilante Condominial; 21º – Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados. II - Nos termos do presente Parágrafo, os empregados contratados nas funções descritas no inciso I, antes da vigência da presente CCT, somente poderão ter sua jornada adequada para 220 (duzentos e vinte) horas, mediante divisão do salário do empregado por 180 (cento e oitenta) horas e multiplicar o resultado por 220 (duzentos e vinte) horas. III – Os empregados contratados nas funções descritas no inciso I do presente Parágrafo, antes da vigência da presente CCT, que já trabalham na jornada de 220 (duzentos e vinte) horas, não poderão sofrer redução salarial, caso tenha sua jornada seja transmutada para jornada de 180 (cento e oitenta) horas ou 12x36 horas. IV - Para que ocorra alteração de jornada de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas, dos empregados já contratados antes da vigência da presente CCT, deverá o empregador obter anuência formal dos próprios, com observância no disposto no inciso II do presente Parágrafo, devendo ainda encaminhá-la ao sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo Quarto: A partir do dia 1º de novembro de 2008, os empregadores, que necessitarem de serviço de vigilância, poderão contratar empregado para exercer a função de Vigilante Condominial, desde que observados os requisitos da Lei nº 14.967/2024, bem como as atividades funcionais positivadas no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores pagarão aos empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, o piso mínimo salarial descrito na das funções e do piso salarial, observando os valores previstos para cada grupo de função. excetuando os casos previstos no Parágrafo Primeiro da cláusula do Contrato de Experiência desta CCT. Parágrafo Primeiro: Os empregadores concederão aos empregados reajuste linear e não cumulativo de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 31.12.2025 que vigorará a partir de 1º.01.2026, não podendo receber salário inferior ao previsto na presente CCT, excetuando os casos previstos neste Instrumento. Parágrafo Segundo: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações de reajustes concedidos no período anterior a 01.01.2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei nº 7.855/1989. Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após este período, 1% (um por cento), ao mês, do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO - 30%
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONVENCIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.