Acordo Coletivo
Registro MTE DF000111/2026 · Solicitação MR009985/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO DE GORJETAS E DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETA
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados o ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; CONSIDERANDO a proposta dos trabalhadores que unificou a arrecadação e a distribuição da Taxa de Serviços de 10% nos empreendimentos EMPREGADORES do mesmo grupo (PLAZA BRASILIA HOTÉIS) a saber: 1) - CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA, CNPJ nº. 26.502.377/0001-32 , 2) - PLAZA BRASILIA HOTÉIS E TURISMO LTDA (KUBITSCHEK PLAZA), CNPJ nº. 37.069.853/0003-51 , 3) - CONDOMINIO DO MANHATTAN PLAZA, CNPJ nº. 37.160.272/0001-69 , 4) - PLAZA HOTÉIS E TURISMO LTDA (MANHATTAN PLAZA), CNPJ nº 37.069.853/0001-90 , 5) - CONDOMINIO DO SAINT PAUL PLAZA. CNPJ nº 00.718.114/0001-71 , 6) - PLAZA BRASILIA HOTEIS E TURISMO LTDA (SAINT PAUL PLAZA), CNPJ nº 37.069.853/0004-32, e 7) - PLAZA BRASILIA HOTÉIS E TURISMO LTDA (BRASILIA PALACE), CNPJ nº. 37.069.853/0002-70. CONSIDERANDO que a parte fixa do salário dos trabalhadores vinculados aos mencionados empreendimentos EMPREGADORES, com funções, atribuições e responsabilidades proporcionais idênticas no plano de salários, também tenham o mesmo valor e recebam o mesmo tratamento; CONSIDERANDO que a Assembleia Geral Extraordinária convocada e realizada pelo Sindicato, conjuntamente com os trabalhadores dos empreendimentos, no dia 24 de outubro de 2025, às 15:30hs, para apreciação e deliberação desta proposta, decidiu por maioria dos votos pela sua aprovação integral e pela UNIFICAÇÀO DA ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO DE 10%, E PELA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIOS FIXOS NAS MESMAS FUNÇÕES BÁSICAS ; CONSIDERANDO os termos da Ata da Assembleia, que integram o presente acordo, e as partes qualificadas no preâmbulo, com fundamento na autorização constitucional expressa (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88), respaldadas pela autorização do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, que permite a negociação coletiva relativa às gorjetas, e com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, as partes resolvem celebrar este Acordo Coletivo de Trabalho conforme estipulado a seguir: NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO – SERVIÇO DE GORJETA OPCIONAL - As quantias apuradas e designadas como Serviço Opcional de Gorjetas (PONTOS) serão distribuídas entre todos os empregados dos EMPREGADORES, conforme os critérios de pontuação estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, ora celebrado com fundamento no permissivo legal do artigo 611-A, inciso IX, da CLT. As referidas quantias terão a natureza jurídica de salário. Parágrafo Primeiro – Fica acordado que antes do rateio da pontuação referente ao Serviço de Gorjetas Opcional, poderá ocorrer uma retenção total de até 33%, distribuída conforme detalhado nos parágrafos subsequentes: Parágrafo Segundo – Do total mencionado, será obrigatoriamente retido um percentual de 7%, destinado ao sindicato dos trabalhadores. Este percentual será devidamente registrado e constará na planilha mensal que será divulgada aos trabalhadores. Parágrafo Terceiro – Os EMPREGADORES poderão, opcionalmente, reter até 26% das gorjetas arrecadadas para custear os encargos previdenciários e fundiários que incidem sobre as gorjetas, tanto nas verbas contratuais como rescisórias. A retenção deste parágrafo fica a critério dos EMPREGADORES, que poderão, por mera liberalidade, deixar de efetuá-la. Parágrafo Quarto – Fica acordado que os empregados participarão do rateio do Serviço Opcional de Gorjetas referente ao período concessivo de suas férias, como se trabalhando estivessem. Este valor será quitado aos empregados quando do retorno das suas férias ao trabalho, e será calculado com base na arrecadação mensal das gorjetas durante o período de gozo de férias. Parágrafo Quinto – As gorjetas devidas aos empregados em gozo de férias serão registradas na planilha de divulgação sob a rubrica 'PONTO RETORNO FÉRIAS ACT' e o valor correspondente será deduzido da arrecadação daquele mês. Este valor refere-se exclusivamente à gorjeta do mês do gozo de férias e não à integralização das férias, tendo em vista que esta última parcela já é paga antecipadamente, na forma do artigo 145 da CLT e da Súmula 354/TST. Parágrafo Sexto - Conforme a Súmula 354 do TST, as gorjetas devem integrar a remuneração do empregado. O pagamento desta integralização será calculado com base na média da pontuação dos últimos meses trabalhados e discriminado como 'MÉDIAS' nos contracheques. Esse pagamento é custeado pelos EMPREGADORES e é independente do rateio mensal do Serviço de Gorjetas Opcional. Parágrafo Sétimo - Os empregados que forem admitidos ou que tiverem o contrato de trabalho rescindido receberão as gorjetas proporcionais aos dias trabalhados, sendo que a quantidade de pontos pagos a estes funcionários constará na planilha divulgada mensalmente. Parágrafo Oitavo – Os EMPREGADORES recolherão 7% da arrecadação total das gorjetas de que trata a presente Cláusula, em favor do sindicato, até o dia 10 de cada mês subsequente ao recolhimento. Parágrafo Nono – Os EMPREGADORES ficam obrigados a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação da gorjeta espontânea a ser distribuída, em local de fácil acesso aos empregados, e a enviar, quando solicitado pelo SINDICATO , a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo. Parágrafo Décimo – RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS . O FGTS e INSS incidentes sobre a gorjeta espontânea serão recolhidos na conta própria, juntamente com a parcela referente a parte fixa do salário. Parágrafo Décimo Primeiro – No dia primeiro de cada mês os EMPREGADORES se comprometem a anunciar, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de serviço espontâneo de gorjeta. Parágrafo Décimo Segundo – ANOTAÇÃO NA CTPS – Os EMPREGADORES anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e no contracheque de seus empregados, o percentual que lhe for pago a título de gorjetas, conforme artigo 457, § 6º, inciso III, e § 8º da CLT, traduzido no formato de pontos. Parágrafo Décimo Terceiro – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10 - Fica estabelecida a formação de uma única Comissão de Controle da Arrecadação da Taxa de Serviços de Gorjetas para todos os EMPREGADORES qualificados no preâmbulo do presente Acordo, que será composta por 01 (um) representante eleito pela Assembleia dos empregados, e 01 (um) representante indicado pelos EMPREGADORES, com mandato válido no prazo do presente Acordo. Parágrafo Décimo Quarto – Após Colocar em deliberação dos trabalhadores a votação para eleger os representantes dos trabalhadores que comporiam a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS , conforme consta do parágrafo anterior, nenhum trabalhador na assembleia realizada no dia 24 de outubro de 2025, quiseram se candidatar para compor a comissão. Ficando assim a comissão sem representante eleito dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
Os empregadores concederão Vale Transporte aos seus empregados que morem no entorno do Distrito Federal, tendo em vista a falta de transporte público que atenda a região, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro , mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado. Parágrafo Primeiro: A empresa poderá por ato de sua liberalidade, a qualquer tempo na vigência do presente acordo coletivo, vir a conceder também Vale transporte em dinheiro aos seus empregados que residam no Distrito Federal, na periodicidade constante da presente clausula. Parágrafo Segundo: O fornecimento do vale transporte em dinheiro não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal .
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL.
Os EMPREGADORES poderão celebrar contrato de trabalho em regime parcial com os empregados que trabalhem até 25 (vinte e cinco) horas parciais, no modelo do art. 58-A da CLT. Parágrafo Primeiro – O pagamento salarial poderá ser acordado por hora ou diário, e será proporcional à sua jornada de trabalho, tendo como base os salários dos empregados que trabalham sob jornada integral e que desempenham as mesmas funções na empresa. Para esse cálculo é utilizado, como parâmetro, o pagamento dos empregados que cumpre as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Segundo - O regime de tempo parcial para os EMPREGADOS já contratados, poderá ser celebrado, mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a EMPRESA, na forma prevista neste instrumento ou contratação de novos empregados sob este regime. Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários, na forma da Lei, e não poderão realizar horas extras.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGAS.
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TARABALHO DE 12X36.
- CLÁUSULA NONA - FERIADOS TRABALHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS EMPREENDIMENTOS EMPREGADORES.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRINCIPIO DA ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.