Acordo Coletivo

Registro MTE DF000108/2026 · Solicitação MR009474/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente Reajuste 3,90% 45 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores Públicos Municipais. EXCETO a CATEGORIA dos Servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal formada pelos cargos: Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário. EXCETO a categoria dos Trabalhadores da categoria profissional regulamentada pela lei Distrital nº 4.464 de 15 de janeiro de 2010, qual seja, da carreira de fiscalização de atividades de limpeza urbana do Distrito Federal. EXCETO a Categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados; no Estado do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores Públicos Municipais. EXCETO a CATEGORIA dos Servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal formada pelos cargos: Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário. EXCETO a categoria dos Trabalhadores da categoria profissional regulamentada pela lei Distrital nº 4.464 de 15 de janeiro de 2010, qual seja, da carreira de fiscalização de atividades de limpeza urbana do Distrito Federal. EXCETO a Categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados; no Estado do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DA TEP, TEC, FG E DOS VALORES DAS INCORPORAÇÕES

A CEASA/DF concederá recomposição de perdas inflacionárias no índice do INPC, calculado entre janeiro e dezembro de 2025, no percentual de 3,9%, incidindo na Tabela de Empregos Permanentes – TEP e incorporações durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a contar de 1º de março de 2026. Parágrafo Único – A CEASA-DF fará o pagamento dos salários aos empregados até o terceiro dia útil posterior ao mês trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE ESTIMULO AO ESTUDANTE EMPREGADO

A CEASA-DF concederá, aos empregados do quadro permanente, incentivo à graduação, pós-graduação e língua estrangeira relacionadas às atividades na empresa ou áreas pré-definidas por ela, sendo o pagamento efetuado em até 30 dias. Parágrafo Primeiro - A CEASA reembolsará ao empregado estudante o valor da matrícula, limitado a R$ 571,65 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) conforme estimado dos valores médios cobrados pelas instituições de ensino do Distrito Federal. Parágrafo Segundo - O incentivo para os estudantes enquadrados no caput será no valor mensal R$ 571,65 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) como reembolso no pagamento da mensalidade, mediante a comprovação de assiduidade no curso e de pagamento da mensalidade. Parágrafo Terceiro - Em caso de reprovação ou não conclusão do curso, o empregado deverá ressarcir os valores que a CEASA custeou, devidamente corrigidos pelo INPC. Parágrafo Quarto - Os empregados contemplados com o benefício deverão permanecer na Empresa após o termino do curso por um período igual ao tempo de recebimento do benefício, ou ressarci-la dos valores subsidiados, proporcional ao tempo de recebimento do benefício. Parágrafo Quinto - Caso o curso pretendido pelo empregado não possua horário compatível com sua jornada de trabalho, e seja regular técnico ou regular de nível superior ou pós graduação lato sensu ou stricto sensu, e, ainda, autorizado/aprovado/reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), a CEASA-DF compatibilizará a jornada de trabalho com o horário de aulas de seus empregados, desde que atendida à necessidade do serviço e devidamente matriculado em cursos na modalidade presencial e/ou semipresencial, com a devida comprovação de necessidade do horário pretendido, atestada pelo estabelecimento de ensino, bem como a apresentação de atestado de frequência, ao final do semestre. Parágrafo Sexto - A CEASA-DF liberará os Empregados da Tabela de Empregos Permanentes para realização de estágio obrigatório de conclusão de Curso Superior, sem prejuízo na remuneração e benefícios, desde que comprovada a impossibilidade de realização fora do horário de expediente na empresa, por no máximo 4 horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - DA BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

A CEASA-DF, reconhecendo a importância do desempenho e dedicação de seus empregados, instituirá um Programa de Bonificação por Desempenho, com o objetivo de incentivar e recompensar o alcance de metas e resultados. Parágrafo Primeiro - A bonificação será concedida por meio da categoria premiação em cartão de benefícios flexíveis, no qual a CEASA-DF mantenha contrato, com o valor correspondente a R$ 2.128,48 (dois mil cento e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos). Parágrafo Segundo - A bonificação será destinada exclusivamente aos empregados que atingirem resultado na avaliação de desempenho correspondente a 60%. Parágrafo Terceiro - A bonificação será concedida anualmente, com pagamento até o dia 20 do mês de dezembro, considerando os resultados da avaliação de desempenho do exercício vigente.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO-SAÚDE E PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO/MANUTENÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE CULTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA OCUPAÇÃO DE CARGOS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.