Acordo Coletivo

Registro MTE DF000107/2026 · Solicitação MR070734/2025 · registrado em 24/02/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
24/10/2025 a 23/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de outubro de 2025 a 23 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GORJETA ESPONTÂNEA.

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados o ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; CONSIDERANDO os termos de Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata da Assembleia, que é parte integrante do presente Acordo Coletivo; CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue; CONSIDERANDO os termos da LEI 13.419 de 13 de março de 2017 sancionada e publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, a empresa mantém a cobrança de 10% nos moldes previstos em Lei, mediante a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato que será arquivado na SRTE/DF do Ministério do Trabalho e Emprego. CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro - Art. 457 §3º DA CLT- Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Terceiro - NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO – As importâncias assim apuradas e denominadas TAXA DE SERVIÇOS DE 10%, serão rateadas entre todos os empregados em atividade no Condomínio do Edifício Metropolitan Flat , observando-se o sistema de distribuição de pontuação , e os critérios adotados entre a empresa e o sindicato acordante e terão a natureza jurídica de remuneração, na forma da LEI 13.419/2017, Art. 457 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Quarto – Fica acordado que o rateio dos serviços de gorjetas opcionais deverá ocorrer após a dedução do percentual de até 30% destinados ao recolhimento de INSS, FGTS, 13º, férias acrescidas de 1/3 e Contribuição Assistencial de todos os empregados, (Conforme negociação com a empresa), e distribuirá os 70% para os trabalhadores, conforme decisão da Assembleia realizada no dia 24/10/2025na forma de pontuação abaixo; C a r g o Nº Pontos Supervisor de Recepção 20 Mensageiro 8 Auxiliar de Recepção 8 Recepcionista I 10 Recepcionista II 15 Governanta 20 Supervisora Andar 10 Camareira 8 Chefe de Manutenção 20 Mantenedor I 10 Supervisor de Portaria 20 Porteiro 8 Analista Administrativo e financeiro I 15 Coordenador de RH 20 Controller 20 Almoxarife 20 Gerente Geral 20 Parágrafo Quinto – P or decisão da Assembleia, o empregado afastado para tratamento de saúde participará do rateio das gorjetas somente até quinze dias de atestado médico. Parágrafo Sexto - Fica acordado que os empregados participarão do rateio do serviço opcional de gorjetas quando do retorno de férias como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. Parágrafo Sétimo – Fica acordado que deixando a empresa de cobrar o serviço opcional de gorjetas, haverá incorporação aos salários dos funcionários, nos termos do §9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média os últimos doze meses. Parágrafo Oitavo – Nos temos do § 7º da Lei 13.419, fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas pelos consumidores além da taxa de gorjeta sugerida diretamente ao empregado, em espécie, esse valor ficará para o mesmo. Se o consumidor pagar qualquer valor além da taxa de serviços de 10% através de cartão, esse valor será destinado ao rateio geral dos empregados. Parágrafo Nono – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA - Fixado a cobrança de gorjetas espontâneas e enquanto em vigor os termos deste acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados na empresa não poderão sofrer qualquer tipo de redução salarial. Parágrafo Décimo – Qualquer que seja o critério de distribuição acordado com as partes, não poderá resultar, direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado, consoante previsto no Art. 468 da CLT. Parágrafo Décimo Primeiro – Fica acordado que o cálculo de férias + 1/3 e 13º serão utilizadas a média dos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Décimo Segundo - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa por decisão da assembleia realizada no dia 24/10/2025 recolherá as mensalidades sindicais de todos os seus empregados ativos correspondente a 3,5% (três e meio por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e reverterá em favor do sindicato acordante. A empresa arcará com o recolhimento das mensalidades de todos os seus empregados, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Décimo Terceiro – A mensalidade de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98 - PIX: 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo Quarto - A empresas fica obrigada a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação da GORJETA ESPONTÂNEAS apurado, em local de fácil acesso aos empregados, e enviar ao sindicato profissional a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo. Parágrafo Décimo Quinto – RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS . O FGTS e INSS incidente sobre a GORJETA ESPONTÂNEAS serão recolhidos na conta própria, juntamente com a parcela referente à parte fixa do salário. Parágrafo Décimo Sexto – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS DESTINADA A CADA EMPREGADO - No dia primeiro de cada mês a empresa se compromete a anunciar, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de SERVIÇOS EXPONTANEOS DE GORJETAS. Parágrafo Decimo Sétimo – LEI 13.419 de 13 de março de 2017 – Considerando os termos acordados, considerando que a Lei sancionada e publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, a empresa manterá a cobrança do serviço opcional de gorjetas espontâneas nos moldes previstos em Lei, mediante os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral que será Registrado e Arquivado na SRTE/DF – Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Decimo Oitavo – ANOTAÇÃO NA CTPS - A empresa acordante anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados atuais e os futuros contratados, o percentual que lhe for pago a título de gorjetas, conforme Arts. 6º, III, 8º da Lei 13.419/2017. Parágrafo Decimo Nono – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10 - Fica estabelecido à formação da Comissão de controle da arrecadação da taxa de serviços de adicional de gorjetas que será composta por 02 (dois) representantes eleitos, um pela assembleia dos empregados e um indicado pela empresa, para compor a comissão, sem garantia de estabilidade funcional para ambos.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALES TRANSPORTE EM ESPÉCIE

A empresa concederá vale transporte aos seus empregados, na periodicidade mensal em dinheiro , mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado, que residem no entorno do Distrito Federal tendo em vista a dificuldade e precariedade do transporte público das Cidades vizinhas do entorno do Distrito Federal. Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale transporte em dinheiro não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50% sobre seu salário. Parágrafo Primeiro: No período de 30 dias, correspondente de 01 ao dia 30 do mesmo mês, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescido de 50% sobre o seu salário. Parágrafo Segundo: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Terceiro : O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Quarto : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá à uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Sexto: A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Parágrafo Sétimo: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Oitavo – Fica acordado que no mínimo de trinta dias antes do término de vigência do presente acordo, as partes negociarão a renovação do presente termo. Parágrafo Nono : COMPENSAÇÃO - A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Décimo : As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Décimo Primeiro : Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Décimo Segundo : A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Décimo Terceiro: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Décimo Quarto: Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGAS ALTERNADAS AOS SÁBADOS E DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA DO INTERVALO DOS RECPCIONISTA DA MADRUGADA
  • CLÁUSULA NONA - ESCALA DE TRABALHO NA JORNADA EM 12X36.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SOLUÇÃO DA CONTINUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.