Acordo Coletivo
Registro MTE GO000925/2026 · Solicitação MR043788/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do plano da CNTI , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do plano da CNTI , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As EMPRESAS praticarão, para seus empregados, o piso salarial no valor mensal de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), a partir de 01/03/2026. Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais, decorrentes dos reajustes previstos no caput, serão quitadas na folha de pagamento de Julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS, a partir de Março de 2026, concederão reajuste salarial, aos (as) trabalhadores (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente à 100% do INPC/IBGE acumulado de 01/03/2025 a 28/02/2026 no percentual de 3,36% (Três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) a ser aplicado aos salários vigentes até 28 de Fevereiro de 2026, folha salarial de Julho de 2026. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com as EMPRESAS. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados em uma única parcela, mensalmente, no primeiro dia útil subsequente ao mês de referência. Parágrafo Único: Caso a inflação ultrapasse o percentual de 15% (quinze inteiros por cento) no período de 03 (três) meses seguidos, o adiantamento salarial poderá ser praticado da mesma forma definida para os empregados lotados na sede da Empresa.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA
- CLÁUSULA NONA - ABONO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.