Acordo Coletivo
Registro MTE DF000105/2026 · Solicitação MR078184/2025 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de agosto de 2025 a 23 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO OPCIONAL
Considerando os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88), ART. 611-A, IX DA CLT,resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: Considerando a proposta de unificação dos efeitos do presente acordo abrange todos os empregados das seguintes empresas acordantes PIZZARIA QPIZZA CHALES EIRELI, inscrita no CNPJ. Nº 27.951.522/0001-25 e a QPIZZA LINHARES VP LTDA incrita no CNPJ. Nº 47.673.350/0001-82, considerando-as em sua totalidade, como empregador único, ante a formação do grupo econômico e de empresas prestadoras de serviços. Considerando os termos da Ata da Assembleia, que é parte integrante do presente Acordo Coletivo; Considerando que o empregador manterá a cobrança do serviço opcional de gorjetas espontâneas de no mínimo 10%, Considerando os termos da LEI 13.419 de 13 de março de 2017 sancionada e publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, a empresa mante a cobrança de 10% nos moldes previstos em Lei, mediante a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato que será arquivado na SRTE/DF do Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando os termos do Artigo 8º, inciso 3º da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Considerando ainda o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa e aprovada em assembleia geral dos empregados. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: A empresa repassará a todos os seus empregados as quantias arrecadadas referentes à taxa de serviço opcional prevista na clausula 6ª da Convenção Coletiva da Categoria, cujo valor é de 10% e serão distribuídas por decisão da assembleia dos trabalhadores que autorizam a empresa reter do montante das gorjetas mensalmente arrecadadas o percentual de 2% para custeio com operadoras de cartões de credito/debito/outros e redistribuirá o restante das gorjetas da seguinte forma; a) 60% PARA GARÇONS - GLOBALMENTE; b) 40% PARA RETAGUARDA / ATENDENTES - GLOBALMENTE; Parágrafo Primeiro – VALOR DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS - O recolhimento do INSS e FGTS relativo as gorjetas, será calculada com base no valor das gorjetas auferidas no mês de competência salarial e distribuídas com base nos índices descritos no caput. Parágrafo Segundo – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado as gorjetas auferidas para servir de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS. Parágrafo Terceiro - As gorjetas opcionais ficam facultada ao consumidor em efetuar o seu pagamento. As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) – A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado. b) – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, bem como entregar-lhes uma cópia desse Acordo Coletivo, para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração. c) - O empregado que faltar ao serviço SEMQUALQUER JUSTIFICATIVA não participará do rateio das gorjetas na QUINZENA correspondentes aos dias de faltas, bem como o relativo ao repouso semanal remunerado. d) - ATESTADO MÉDICO – Fica acordado que os empregados de atestado médico e de licença maternidade não receberão as gorjetas enquanto durar o seu afastamento. e) - RETORNO DE FÉRIAS - Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias receberão o pagamento das mesmas como se trabalhando estivessem. Parágrafo Quarto – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa recolherá as contribuições sindicais de todos os seus empregados beneficiados pela cláusula primeira a importância correspondente a 3%(três por cento), calculado sobre o piso mínimo da categoria, e reverterá mensalmente em favor do sindicato acordante, para manutenção do Serviço Odontológico, Clínicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados e seus dependentes legais o direito de utilizar os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato de assistência gratuita no departamento Jurídico nas especialidades no Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade. Parágrafo Quinto – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Sexto – As contribuições sindicais de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98 - PIX: 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail.: financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Sétimo - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas. b) O SECHOSC devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. Parágrafo Oitavo - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - Fica estabelecido à formação da Comissão de controle da arrecadação da taxa de serviços de adicional de gorjetas que será composta por 02 (dois) representantes, sendo um escolhido pelos empregados e outro que será indicado oportunamente pela empresa. Parágrafo Nono - DO PAGAMENTO DAS GORJETAS - Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. Parágrafo Décimo – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a serem contratado na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 29, § 1º da CLT . Parágrafo Décimo Primeiro - A título de interpretação, os funcionários da “retaguarda” beneficiados com a distribuição de gorjeta, e que sofrerão os descontos das mensalidades sindicais, são os funcionários de caixa, limpeza e da cozinha, com cargos relacionados diretamente ao preparo dos alimentos, não sendo abrangido pela expressão / benefício / desconto sindical os funcionários de função administrativa, transporte e etc. Parágrafo Décimo Segundo – Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento das mesmas. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebê-las em folha de pagamento. Nesses termos o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no Parágrafo Quarto da Presente Cláusula, tendo como base o valor do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Décimo Terceiro – Os trabalhadores, recebendo as gorjetas, ficam cientes de que as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em Férias, Décimo Terceiro e demais Verbas Rescisórias. Parágrafo Décimo Quarto – Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo assinarão o documento e possuirão uma via do mesmo, assim como deverá ser entregue a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
A empresa poderá conceder vale transporte aos seus empregados mensalmente, quinzenalmente, semanalmente ou diariamente, através de transferência bancária ou em espécie, podendo constar em contracheque ou mediante recibo. Parágrafo Único – Essa medida não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas, dentro do mesmo mês, após a sua realização. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. A partir da presente data, fica proibido a compensação de jornada que ultrapasse o mês das horas trabalhadas, ou negativadas. Ou seja, o que anteriormente era um prazo de 180 dias para compensação de jornada tanto pelo funcionário, quando pela empresa , agora o prazo é dentro do próprio mês, de modo que que todo mês zera o saldo positivo ou negativo de horas, podendo haver ou o pagamento, como extra, das horas positivas (que o funcionário trabalha e a empresa deve a ele), ou podendo haver o desconto no contracheque do mês, das horas negativas ((horas que o funcionário deve para a empresa, desde que previamente avisadas e liberadas de comum acordo). Parágrafo Primeiro: Ultrapassado o mês sem a compensação das horas trabalhadas, estas deverão ser pagas como extras, acrescidas de 50%. Parágrafo Segundo: Ultrapassado o mês sem a compensação das horas negativadas pelos funcionários (horas que o funcionário deve para a empresa, desde que previamente avisadas e liberadas de comum acordo), estas poderão ser descontadas no contracheque daquele mês de salário. Parágrafo Terceiro : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas ou para Compensação de Jornada, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá há uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas mensal. Parágrafo Quinto : As horas acumuladas dentro do mês no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Sexto : Em caso de horas negativas no mês de desligamento do funcionário, essas horas poderão ser descontadas na rescisão do contrato de trabalho Parágrafo Sétimo: Fica permitido que as horas negativas devidas pelo funcionário em um dia, ou uma semana, a empresa pode o escalar nas folgas ou em feriados, para quitar/compensar e não seja descontado no final do mês.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DE 36 HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO GRUPO ECONÔMICO
- CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.