Acordo Coletivo
Registro MTE CE000232/2026 · Solicitação MR007739/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados(as) no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados(as) no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Em consonância com o §2º do Artigo 59 da CLT, fica autorizado à empresa a instituição do BANCO DE HORAS, com aplicação das regras previstas no instrumento coletivo de abrangência geral, sem prejuízo de ajustes específicos entre empresa e sindicato para sua operacionalização prática.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Fica instituída, no âmbito da empresa, a jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT, com as seguintes condições: §1º – Considera-se compensado o descanso semanal remunerado, inclusive em feriados, já abrangidos pela jornada pactuada. §2º – A jornada 12x36 não prejudica a concessão de intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. §3º – A adoção da jornada 12x36 será feita em setores e funções previamente definidos pela empresa, comunicados ao sindicato laboral, podendo ser aplicada a todos os empregados que anuírem ao regime.
CLÁUSULA QUINTA - DA POSSIBILIDADE CONVOCAÇÃO VOLUNTÁRIA
Em consonância com a cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva da Categoria, é facultado ao Sindicato Profissional e as Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, a realização de Acordo Coletivo de Trabalho para livre negociação da jornada de trabalho. Institui-se por meio do do presente acordo coletivo o regime especial de convocação voluntária de empregados submetidos ao regime 12x36, para laborar até 6 (seis) horas no dia subsequente ao “plantão”, mediante pagamento de diária indenizatória, observadas as normas de saúde, segurança e descanso interjornada. Parágrafo único — As horas laboradas em regime de convocação voluntária não serão consideradas horas extraordinárias para quaisquer fins legais, não gerando reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), adicionais legais ou convencionais, banco de horas, compensações futuras, nem repercutindo sobre quaisquer verbas trabalhistas ou previdenciárias.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VOLUNTARIEDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SAÚDE, SEGURANÇA E INTERVALOS
- CLÁUSULA OITAVA - LIMITES DE CONVOCAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FOLGA COMPENSATÓRIA E DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECEDÊNCIA E REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE CONVOCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMITÊ PARITÁRIO DE ACOMPANHAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.