Convenção Coletiva
Registro MTE CE000219/2026 · Solicitação MR007432/2026 · registrado em 26/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados(as) no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados(as) no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 1° de janeiro de 2026, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais: § 1º - Para funcionários das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com até 10 (dez) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no município de Fortaleza: I – Empacotadores em geral: R$ 1.623,00 (mil, seiscentos e vinte e três reais); II - Os demais empregados: R$ 1.624,48 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos). § 2º - Para funcionários das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com mais de 10 (dez) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no município de Fortaleza: I – Empacotadores em geral: R$ 1.623,00 (mil, seiscentos e vinte e três reais); II - Os demais empregados: R$ 1.672,22 (mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos); § 3º - Os salários dos trabalhadores vigentes em 1º (primeiro) de Janeiro de 2026, superiores ao Piso da Categoria profissional, serão reajustados no percentual equivalente a 3,90% (três vírgula noventa por cento), não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade. § 4º - Fica instituído o piso salarial dos operadores de supermercado no valor de R$ 1.722,66 (mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme previsto na cláusula décima quarta da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONISTA
Será concedida complementação salarial, caso sua remuneração referente às comissões não atinja o valor do PISO SALARIAL, a partir do 3° (terceiro) mês de contratação. As comissões serão calculadas sobre o valor total das vendas à vista e a prazo, fazendo jus ao Repouso Semanal Remunerado calculado sobre o total das vendas no mês. § 1º - Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado). § 2º - O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista levará em conta a média dos últimos 11 (onze) meses que antecedem ao pagamento do benefício. § 3º - Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no enunciado 340, do TST. § 4º - Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado. § 5º - O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que asreferidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇAO DE CAIXA
Aos empregados "operadores de caixa e fiscais de caixa", fica assegurado, a título de quebra de caixa, a quantia de 10% (dez por cento) sobre o Piso Salarial estabelecido na Cláusula Terceira. § 1º - A quebra de caixa não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores, não indenizam as eventuais diferenças verificadas, desde que a falta não ultrapasse 10% (dez por cento) do piso salarial, devendo ser comunicado o intento ao Sindicato da Categoria pelo empregador. § 2º - A conferência e encerramentos dos valores existentes no caixa serão realizados na presença do operador responsável e, quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais diferenças encontradas.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR EM SUPERMERCADO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE,TELEMEDICINA E BENEFÍCIOS SOCIAIS DE SAÚDE COMPLEM…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA À VIDA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA ANOTAÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO – RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.