Acordo Coletivo
Registro MTE CE000217/2026 · Solicitação MR002446/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APURAÇÃO E O PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VARIÁVEIS
Em regulamentação ao que prever o art. 459, caput e parágrafo primeiro da CLT e Portaria MTP n. 4.198/22, fica pactuado que a empresa signatária poderá processar o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas: I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia 15 (QUINZE) de cada mês ; e II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia 15 (QUINZE) de cada mês . Parágrafo único – Diante da previsão acima estipulada, a empresa poderá realizar o fechamento do ponto dos seus colaboradores no dia 15 de cada mês, processando o pagamento das horas trabalhadas até o quinto dia útil do mês seguinte, sem que isso gere atraso no pagamento das verbas variáveis realizadas a partir do dia 16 de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE / REEMBOLSO CRECHE
Acordante as partes, com a finalidade de substituir a obrigação prevista no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, a concessão de auxílio-creche / reembolso-creche no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, conforme permissivo do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, onde a empresa signatária concederá esse benefício às suas empregadas, desde o primeiro dia do quarto mês de vida da criança até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de vida para cada filho natural ou adotado nessa faixa etária, sem natureza salarial para qualquer fim. Parágrafo primeiro – O pagamento do auxílio-creche será concedido exclusivamente para as trabalhadoras do sexo feminino, estando a concessão do benefício condicionado (i) ao requerimento das empregadas, (ii) da comprovação de possuir filho na faixa etária indicada no caput da cláusula e ainda (iii) da comprovação da efetiva despesa com o pagamento de creche ou outra instituição regular de ensino ( devendo apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade ), ficando limitado o reembolso ao valor estabelecido na presente cláusula. Parágrafo segundo – O benefício terá início de concessão a partir do retorno ao trabalho da empregada após a licença-maternidade, sendo assim considerado também o período em que a colaboradora junte/uma com a licença possíveis férias, ocasião em que a concessão do benefício só iniciará após o fim das férias. Parágrafo terceiro – A companhia signatária fica dispensada do cumprimento da presente cláusula (pagamento do auxílio-creche) caso venha a oferecer diretamente creche ou um convênio creche com estabelecimentos por ela selecionadas.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONCESSÃO DE FOLGAS MEDIANTE COMPENSAÇÃO
Com o intuito de prestigiar a cultural e o lazer dos trabalhadores que aceitaram transacionar a formalização de um acordo anual de compensações, fica pactuado entre as partes que serão concedidas NO ANO DE 2026, conforme discriminação de datas abaixo, sem qualquer prejuízo em suas remunerações, sendo aplicável aos empregados admitidos até a data da assinatura do presente instrumento coletivo e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência. Ficando acordado ainda que, caso o empregado tenha pago a folga compensatória e não consiga usufruí-la por motivo de férias, afastamento previdenciário ou outro tipo de impedimento reconhecido pela empresa, o gestor desse colaborador poderá alterar a data de gozo dessa folga mediante prévio acordo verbal com o trabalhador, devendo ser indicado pelo gestor (mediante solicitação de rúbrica específica) a data da nova folga a ser usufruída. Assim, as folgas ora acordadas serão usufruídas e compensadas da seguinte forma: TURNO A (Funcionamento de Segunda à Sábado, das 06:00h às 14:20h, com 01 hora de intervalo) FOLGA COMPENSAÇÃO 16/fev segunda-feira Carnaval 19/mar quinta-feira Dia de São José 17/fev terça-feira Carnaval 25/mar quarta-feira Data Magna do Estado 04/abr sábado Troca direta pelo dia 21/04 21/abr terça-feira Feriado de Tiradentes 02/mai sábado Posterior ao dia do trabalhador 04/jun quinta-feira Corpus Christi 24/dez quinta-feira Folga Anterior ao Natal 15/ago sábado Nossa Senhora dos Prazeres 31/dez quinta-feira Folga Anterior ao ano novo 15/out quinta-feira Dia do Município de Caucaia 02/jan sábado Folga Posterior ao ano novo 20/nov sexta-feira Dia da Consciência Negra TURNO B (Funcionamento de Segunda à Sexta-feira, das 13:10h às 22:40h, e aos Sábados, das 13:10h às 21:40h, com 01 hora de intervalo) FOLGA COMPENSAÇÃO 16/fev segunda-feira Carnaval 19/mar quinta-feira Dia de São José 17/fev terça-feira Carnaval 25/mar quarta-feira Data Magna do Estado 04/abr sábado Troca direta pelo dia 21/04 * 21/abr terça-feira Feriado de Tiradentes 02/mai sábado Posterior ao dia do trabalhador * 04/jun quinta-feira Corpus Christi 24/dez quinta-feira Folga Anterior ao Natal 15/ago sábado Nossa Senhora dos Prazeres 31/dez quinta-feira Folga Anterior ao ano novo 15/out quinta-feira Dia do Município de Caucaia 02/jan sábado Folga Posterior ao ano novo * 20/nov sexta-feira Dia da Consciência Negra * Horario de expediente nas compensações será de 14h10 às 21h40h, com 01 hora de intervalo TURNOS D (Funcionamento em horário administrativo/comercial de Segunda à Sexta-feira, com 01 hora de intervalo) FOLGA COMPENSAÇÃO 16/fev segunda-feira Carnaval Com o trabalho de segunda à sexta 06:50h às 16:50h para os Turnos D, com 01 hora de intervalo, no período de 02/01/2026 à 31/12/2026, os empregados trabalharão 09h por dia, implementando jornada de 45 horas semanais, adquirindo crédito para 05 dias de folgas extras (16, 17 e 18 de fevereiro, 05 de junho e 24 de dezembro de 2026) e mais todos os sábados de 2026. 17/fev terça-feira Carnaval 18/fev quarta-feira Quarta-Feira de cinzas 05/jun sexta-feira Posterior a Corpus Christi 24/dez quinta-feira Anterior ao Natal 30/dez quarta-feira Troca direta pelo dia 25/03 25/mar quarta-feira Feriado da Data Magna do Estado 31/dez quinta-feira Troca direta pelo dia 15/10 15/out quarta-feira Dia do Município de Caucaia
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - POSSIBILIDADE DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CÁLCULOS COMPENSATÓRIOS DO TURNO 'D' (HORÁRIO ADMINISTR./COMERCIAL)
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JOR…
- CLÁUSULA NONA - DOS CARTÕES DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SISTEMÁTICA DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FORMA DE SOLUÇÃO DAS POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.