Convenção Coletiva
Registro MTE CE000215/2026 · Solicitação MR009886/2026 · registrado em 24/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, mecânicos, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, mecânicos, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional seja o valor do salário mínimo nacional , a partir de 1º de Janeiro de 2026 e 1º de Janeiro de 2027. Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma da lei. Parágrafo 2º - Em hipótese alguma, independente da forma de aferição salarial, poderá o empregado motociclista receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada. Parágrafo 3º - As Empresas poderão, dentro de suas possibilidades, efetuar o pagamento de adiantamento quinzenal de salário até o dia 20 de cada mês, sendo este no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, ficando o pagamento dos adicionais, quando devidos, e demais acréscimos, bem como os descontos porventura devidos, juntamente com o saldo de salário.
CLÁUSULA QUARTA - DOS MOTOQUEIROS
Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10 , para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFORME A LEI
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista não poderá exceder o previsto no artigo 462, §1º, da CLT.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS POR PREJUÍZO OU DANO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE MERCADORIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA DE AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO ESTENDIDO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.