Acordo Coletivo
Registro MTE BA000108/2026 · Solicitação MR077395/2025 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Eunápolis/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Eunápolis/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
A empresa observará os pisos salariais trazidos na Convenção Coletiva de Trabalho dos anos de 2024 e 2025. A partir de 1º de fevereiro de 2024 – Os salários até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), vigentes em 31 de janeiro de 2024, serão reajustados mediante a aplicação da integralidade do reajuste de 4,20% (quatro virgula vinte por cento). Os salários acima deste limite serão reajustados mediante a concessão de parcela fixa no importe de R$ 534,80 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro – Na aplicação dos índices acima podem ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024. Parágrafo Segundo - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos entre 1º de fevereiro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviços prestados ao mesmo empregador, considerando como mês completo fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Parágrafo Quarto – As diferenças salariais desde a data base serão quitadas de forma simples e em parcela única quando do pagamento da remuneração do mês seguinte ao mês de assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - RECEBIMENTO EM CHEQUE
É vedado à empresa descontar dos salários de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o Adicional de insalubridade a todos os empregados que venham a trabalhar nas atividades e operações consideradas insalubres constantes nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15 – NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.