Acordo Coletivo

Registro MTE BA000108/2026 · Solicitação MR077395/2025 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,20% 38 cláusulas
Vigência
01/02/2024 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Eunápolis/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Eunápolis/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL

A empresa observará os pisos salariais trazidos na Convenção Coletiva de Trabalho dos anos de 2024 e 2025. A partir de 1º de fevereiro de 2024 – Os salários até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), vigentes em 31 de janeiro de 2024, serão reajustados mediante a aplicação da integralidade do reajuste de 4,20% (quatro virgula vinte por cento). Os salários acima deste limite serão reajustados mediante a concessão de parcela fixa no importe de R$ 534,80 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro – Na aplicação dos índices acima podem ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024. Parágrafo Segundo - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos entre 1º de fevereiro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviços prestados ao mesmo empregador, considerando como mês completo fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Parágrafo Quarto – As diferenças salariais desde a data base serão quitadas de forma simples e em parcela única quando do pagamento da remuneração do mês seguinte ao mês de assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - RECEBIMENTO EM CHEQUE

É vedado à empresa descontar dos salários de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A empresa pagará o Adicional de insalubridade a todos os empregados que venham a trabalhar nas atividades e operações consideradas insalubres constantes nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15 – NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.