Acordo Coletivo

Registro MTE GO000922/2026 · Solicitação MR048179/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores Em transporte Rodoviário, , com abrangência territorial em Mineiros/GO e Perolândia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores Em transporte Rodoviário, , com abrangência territorial em Mineiros/GO e Perolândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes, de forma expressa, para o período de vigência deste Acordo, ajustam um percentual de 5% (cinco por cento) para as categorias abaixo relacionadas, perceberão a partir de 01° de maio de 2026 salários conforme descritos na tabela abaixo; FUNÇÃO SALÁRIO TOTAL Motorista canavieiro R$ 2.625,96 Também será abrangido pelo Acordo Coletivo de Trabalho os demais funcionários.

CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE

Parágrafo primeiro- A diferença salarial dos meses de maio, junho e julho de 2026 serão pagas para todos os colaboradores em ÚNICA parcela, em caráter de bônus e com natureza indenizatória, na folha de pagamento de agosto de 2026, com vencimento até o dia 30 de agosto de 2026, conforme ajustado em Assembleia. Parágrafo segundo- Todo e qualquer benefício, adicional que a empresa espontaneamente já concede ou venha a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como bônus convênios ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo e prêmios, não será considerada em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação, seja a que título for.

CLÁUSULA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO.

A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária. Parágrafo segundo – A empresa fica autorizada a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas sutuações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei, todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do orgão competente. Parágrafo terceiro – Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa, o que poderá ocorrer por meis eletrônicos.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO MENSAL POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE LOTS GO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E QUEBRAS DE MERCAD…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EX EMPREGADO DAS USINAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.