Acordo Coletivo
Registro MTE BA000099/2026 · Solicitação MR004341/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores, compreendendo a Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores nas Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o somatório das categorias e bases territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores, compreendendo a Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores nas Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o somatório das categorias e bases territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: Pessoal de Portaria, Serventes, Contínuos e assemelhados – R$ 1.812,90 (hum mil oitocentos e doze reais e noventa centavos). Pessoal de Escritório - R$ 2.425,21 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). Caixa ou Tesoureiro - R$ 2.425,21 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). Parágrafo Único - Quando houver reajuste salarial aos empregados os valores dos pisos salariais, obrigatoriamente deverá ser negociado e reajustado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1° (primeiro) de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), a COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA concedera aos seus empregados, independente da data de admissão, o reajuste salarial de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento), podendo compensar os reajustes, aumentos e antecipações que tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento de idade. Parágrafo Único - Este Acordo Coletivo de Trabalho, tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 1º (primeiro) de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027, com a rediscussão das cláusulas econômicas e sociais decorridos após o decurso de 12 (doze) meses, ou seja, em 1º de novembro de 2026, sendo negociado o Termo Aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, terá garantido salário compatível com a função a ser exercida, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO DE “QUEBRA DE CAIXA” - CAIXA TESOUREIRO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET- REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.